Processo 0701327-25.2023.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701327-25.2023.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: FRANKLIN ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 18787/AL), ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0701327-25.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Dano Material - AUTOR: T M da Silva Eireli (Granja São Miguel) - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DECISÃO Retornaram os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, por meio do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, anulou a sentença anteriormente proferida por error in procedendo, determinando a realização de prova pericial indireta para apurar a origem e as causas do incêndio ocorrido em 18 de agosto de 2022 no estabelecimento comercial da parte autora. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prova pericial. A parte autora apresentou petição especificando o objeto da perícia e sugerindo quesitos pertinentes ao deslinde da causa. Considerando a natureza técnica da matéria, que demanda conhecimento especializado em engenharia elétrica e/ou engenharia de segurança contra incêndio, e nos termos do art. 156 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito judicial o Sr. Marco Antônio Rocha, com endereço eletrônico mrocha747@yahoo.com e telefone (15) 99614-4455, para realizar a perícia indireta nos autos. A perícia indireta deverá analisar, com base nos documentos já constantes dos autos (em especial o Laudo Pericial de Incêndio e Explosões nº 035/2022 do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, Boletim de Ocorrência, fotografias, e demais provas documentais), a origem do incêndio, se este teve causa interna ou externa ao estabelecimento comercial da autora, e a relação de causalidade com a suposta oscilação de energia elétrica na rede externa da concessionária ré. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da intimação do perito para ciência da nomeação e acesso aos autos digitais. Os honorários periciais serão arbitrados após manifestação das partes sobre a proposta de honorários a ser apresentada pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação do expert, após a intimação do perito, observando-se a complexidade do trabalho e o tempo estimado para a análise documental. No que se refere ao valor das despesas periciais, de acordo com o artigo 95, caput do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (Grifos inexistentes no original). Como a perícia foi a pedido da parte autora, os custos devem ser suportados por ela, conforme art. 95 do Código de Processo Civil. Com efeito, se a perícia será suportada pela autora, que é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, que serão arcados pelo Estado, ficarão limitados aos valores previstos na tabela constante na Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022, do Tribunal de Justiça de Alagoas. Destaca-se que, a própria Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e a do CNJ, ressalva a possibilidade de fixação dos honorários em valor superior ao da Tabela em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Intime-se o perito nomeado para ciência e compromisso legal, devendo…

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