Processo 0701328-14.2026.8.02.0055

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701328-14.2026.8.02.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0701328-14.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Gilvan da Silva - DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, não configurando hipótese de improcedência liminar do pedido. Assim, recebo a inicial para os devidos fins. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada. Com relação ao pedido de tutela de urgência, postergo a análise para momento posterior a apresentação dacontestação. Considerando que se trata de causa que admite autocomposição e que a parte autora não manifestou expressa opção pela dispensa da audiência inaugural de mediação/conciliação (art. 319, inciso VII, do CPC), designo audiência de conciliação e/ou mediação, a ser realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL. Fica autorizada a participação virtual das partes, advogados(as), defensores(as) e do(a) promotor(a), devendo o interessado entrar em contato com o Balcão Virtual da vara para solicitar o link de acesso. 4. PROVIDÊNCIAS PARA O CARTÓRIO JUDICIAL Determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta para audiência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação (art. 334, caput, CPC). Intime-se na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC, art. 334, § 3º). Caso seja assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico), devendo o(a) Defensor(a) Público(a) ser intimado(a) via portal/sistema. Havendo interesse de incapaz ou interesse público, intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência. 4.1. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES Faça constar no mandado que as partes ficam cientes de que: O comparecimento é obrigatório, devendo estar acompanhadas de advogados; A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa (CPC, art. 334, § 8º); Podem constituir representantes mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Se não houver autocomposição: O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, com início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, arts. 334 e 335, I).

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