Processo 0701328-26.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701328-26.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA CRISTINA DE SOUZA SILVA, PAULO ROBERTO FONTELES GUIMARAES REQUERIDO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Roberto Fonteles Guimarães e Nathalia Cristina de Souza Silva em face de Viação Novo Horizonte Ltda., na qual os autores imputam à requerida falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Narram que adquiriram passagens com destino a Porto Seguro/BA, tendo ocorrido atraso no embarque, falhas no veículo (ar-condicionado e itens de segurança) e pane mecânica durante o percurso, o que teria ensejado atraso na chegada e consequente perda de diária de hospedagem. Postulam a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.013,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte requerida foi citada, mas não compareceu à audiência designada nem apresentou contestação. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Contudo, a revelia não implica automática procedência dos pedidos, incumbindo ao magistrado analisar a suficiência do conjunto probatório, podendo afastar a presunção de veracidade quando ausente suporte probatório mínimo dos fatos alegados. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço e à configuração dos danos alegados. Os elementos dos autos indicam que houve falha na prestação do serviço, notadamente em razão de atraso significativo, falhas mecânicas no veículo e inadequação de condições durante a viagem, circunstâncias que caracterizam defeito do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para fins de responsabilização civil, faz-se necessária a demonstração do dano e do nexo causal. No que se refere aos danos materiais, não se verifica comprovação suficiente do prejuízo alegado. Embora os autores afirmem a perda de diária de hospedagem, não há nos autos demonstração segura de que houve perda integral da utilidade da diária, tampouco quantificação precisa do valor efetivamente perdido. A mera indicação de reserva de hospedagem não comprova, por si só, a impossibilidade de fruição do serviço ou o prejuízo econômico correspondente. Ademais, em relação ao valor das passagens, não há falar em restituição, uma vez que a viagem foi efetivamente realizada pelos autores. Ainda que em condições inadequadas, o serviço foi prestado em sua essência, não havendo perda total da utilidade que justifique a devolução do valor pago. Dessa forma, não tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar de forma idônea o prejuízo material, o pedido não comporta acolhimento. Diversamente, no tocante aos danos morais, a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, o conjunto fático revela não apenas atraso pontual, mas um contexto mais gravoso, envolvendo falhas estruturais no veículo, deficiência em itens de segurança e interrupção da viagem por longa duração, resultando em espera de aproximadamente sete horas sem assistência, fatos que se de outra forma ocorreram, deveriam terem sido impugnados pela requerida que, porém, é revel. Tais…
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