Processo 0701331-72.2026.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: RAFAEL DA SILVA MELO (OAB 13461/AL) - Processo 0701331-72.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: Carmem Brigida Barros Rocha e Silva - A partir do que consta na inicial à fl.2 e no histórico de empréstimos consignados anexado às fls.22/23, o empréstimo foi incluído em julho/2022. Ocorre que apenas em junho/2026, o autor ajuizou a ação, concluindo-se pela ausência do perigo de dano, pois os descontos foram realizados por mais de 3 (três) anos, sem que o autor os reclamasse anteriormente. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor CDC, pelo que DEFIRO o pedido. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural. Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles. De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência. Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade. Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Ultrapassado o prazo de defesa, intime-se tanto para réplica, quanto para que as partes se manifestem quanto ao interesse na produção de provas. Cumpra-se.
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