Processo 0701332-21.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701332-21.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701332-21.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DE BARROS REU: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Alexandre Santos de Barros em face de Tam Linhas Aéreas S.A e Decolar.Com, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré Decolar, vez que todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia produtiva respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. O pedido de cancelamento do voo restou devidamente comprovado, eis que não contestado pela ré. É certo que o consumidor tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem. Neste sentido, o Código Civil, diploma legal também aplicável à hipótese, por força do diálogo das fontes, prevê essa possibilidade em seu artigo 740: "Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória". Rejeito a alegação de doença como causa do cancelamento da viagem de volta (Rio de Janeiro – Brasília), considerando-se o atestado datado de 25/11/2025, ou seja, em data anterior à viagem de ida (realizada pelo autor) em 14/12/2025. Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% do valor pago, declarando-se nula qualquer cláusula contratual em sentido contrário. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGEM. CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL ABUSIVA. LIMITAÇÃO DEVIDA. RETENÇÃO DE 5% DO MONTANTE PAGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Narra a recorrente que adquiriu as passagens pela quantia de R$ 909,80 (novecentos e nove reais e oitenta centavos), mas…

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