Processo 0701332-87.2025.8.02.0022

TJAL • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0701332-87.2025.8.02.0022
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Mata Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TEOMAR GOMES BRANDÃO FILHO (OAB 19804/AL) - Processo 0701332-87.2025.8.02.0022 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Jairo Albuquerque Malta - Trata-se de ação de usucapião proposta por Jairo Albuquerque Malta, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel rural denominado "Sítio Mandú", com área total de 96,3231 hectares, situado na zona rural do município de Canapi/AL, destinado à atividade agropecuária. Na petição inicial, o autor narrou ser legítimo possuidor do imóvel desde 29 de agosto de 1996, data de lavra da Procuração Pública constante no Livro n. 094, Folhas n. 023, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Mata Grande/AL. Afirmou que a posse originária pertencia a Maria do Socorro Villar Costa, cujos herdeiros (Márcio Túlio Vilar Costa e Gabriella Vilar Costa), assistidos por seu genitor Euclídeo Ferreira Filho, outorgaram poderes a Joaquim Pereira de Oliveira para vender, ceder e transferir os direitos hereditários provenientes da herança materna, especificamente sobre o Sítio Mandú, em favor do ora autor. A peça vestibular trouxe, ainda, a descrição geodésica detalhada do imóvel, com indicação dos pontos georreferenciados no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, e confrontações com o Riacho Ribeira do Capiá e com o imóvel rural de propriedade de Luís Gervan Vilar. O autor apresentou Declaração de Anuência e Reconhecimento de Posse firmada pelo confrontante Luís Gervan Vilar (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), com reconhecimento de firma, instruindo o pedido de dispensa de sua citação. Quanto aos fundamentos jurídicos, o autor deduziu, em caráter principal, pedido fundado na usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, alegando o preenchimento cumulativo dos requisitos de posse contínua por mais de vinte anos com animus domini, justo título e boa-fé. Sustentou que o instrumento de procuração pública de fls. 23/24 consubstanciaria o justo título exigido, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o compromisso de compra e venda, ainda que sem registro, é apto a configurá-lo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, argumentando que a posse do autor, somada à de seu antecessor, se aproxima de trinta anos, superando com folga o prazo de quinze anos exigido pela modalidade. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; a dispensa de citação dos confrontantes em razão das declarações de anuência com firma reconhecida; a intimação do Cartório do Único Ofício de Mata Grande para apresentação de certidão de inteiro teor; a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Alagoas e do Município de Mata Grande/AL; e, ao final, a procedência do pedido para declaração do domínio sobre o imóvel, com expedição de mandado para abertura de matrícula e registro. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/24. A decisão de fls. 25/26 recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita, dispensou a citação do confrontante Luís Gervan Vilar em razão da declaração de anuência com firma reconhecida, e determinou: (i) ofício ao cartório de imóveis para que, em cinco dias, fornecesse certidão positiva ou negativa de registro do bem usucapiendo; (ii) citação por edital, com prazo de vinte dias, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos; e (iii) intimação das…

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