Processo 0701333-27.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701333-27.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Mayara Chaves Santos - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Mayara Chaves Santos em face de SS Motos Ltda., na qual a autora narra ter adquirido motocicleta da empresa requerida em período anterior à vigência da Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito, quando não se exigia o emplacamento imediato do veículo, encontrando-se atualmente impedida de regularizá-lo em razão da inatividade da empresa vendedora. Ocorre que, da análise dos documentos constantes dos autos e em extrato da situação cadastral da empresa obtido pelo juízo junto à Receita Federal do Brasil (p. 27), verifica-se que a pessoa jurídica requerida, SS Motos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 31.694.437/0011-78, foi extinta por liquidação voluntária em 02 de junho de 2023, circunstância que impõe o exame, de ofício, acerca da regularidade da composição do polo passivo da presente demanda. Com efeito, a pessoa jurídica, assim como a pessoa natural, possui existência jurídica atrelada ao seu registro e, consequentemente, à sua ativação perante os órgãos competentes. A extinção da pessoa jurídica produz efeito análogo à morte da pessoa natural, vale dizer, implica o desaparecimento do sujeito de direito, com a consequente perda de sua capacidade de ser parte em relação processual. Nesse sentido, dispõe o art. 51 do Código Civil que, dissolvida a pessoa jurídica, proceder-se-á à sua liquidação, após a qual cessa definitivamente sua existência legal. Sob a ótica processual, a capacidade de ser parte é pressuposto de existência do processo e condição para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Sendo assim, a propositura de ação em face de pessoa jurídica já extinta à época do ajuizamento da demanda configura hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto inexiste, no mundo jurídico, o ente que se pretende demandar, o que pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, antes de se adotar medida tão drástica, impõe-se oportunizar à parte autora que se manifeste sobre tal circunstância, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. Observe-se que, nos casos de extinção irregular ou de liquidação voluntária de sociedade, a responsabilidade pelas obrigações remanescentes pode ser redirecionada aos sócios, conforme autorizado pelo art. 1.003 e seguintes do Código Civil. Com efeito, a dissolvência irregular ou a liquidação sem a efetiva quitação de obrigações perante terceiros pode ensejar a responsabilização pessoal dos sócios ou administradores que praticaram o ato de encerramento. Diante do exposto, intime-se a parte autora, via DPE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ilegitimidade passiva da parte requerida, SS Motos Ltda., considerando que referida empresa encontra-se extinta por liquidação voluntária desde 02 de junho de 2023, devendo esclarecer como pretende prosseguir com a demanda diante desta circunstância. Fica desde já consignado que a parte autora poderá, querendo, emendar a petição inicial para incluir no polo passivo da demanda os sócios ou ex-administradores da pessoa jurídica extinta, caso entenda cabível a…
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