Processo 0701335-91.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701335-91.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR ALVES CARDOSO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lindomar Alves Cardoso em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). A autora, servidora pública e pessoa idosa, narra que recebeu fatura referente ao mês de setembro de 2025 no valor de R$ 1.510,15 (ID 264975994), quantia muito superior à sua média histórica de consumo. Em razão de tentativas anteriores de corte, a ré aplicou multa administrativa por impedimento de corte no valor de R$ 3.469,20, contestada pela autora sob a alegação de ausência de resistência da sua parte (ID 264977546). Em 09/02/2026, a CAESB procedeu ao corte do fornecimento de água (ID 264977548), sem notificação prévia, entregando a ordem de corte apenas no momento da interrupção do serviço. A própria autora reconhece, na inicial, a existência de débitos em aberto no imóvel em valor aproximado de R$ 5.025,07. A autora requereu tutela de urgência para religação imediata, suspensão da multa e abstenção de novos cortes. No mérito, pleiteou a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade do corte, a anulação definitiva da multa de R$ 3.469,20, a revisão da fatura de setembro de 2025, autorização para parcelamento do valor incontroverso e indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. A tutela de urgência foi deferida em 12/02/2026 (ID 265403453), determinando-se a religação do fornecimento e a suspensão das cobranças da multa e da fatura de fevereiro de 2026, determinando ainda a juntada de laudo técnico de caça-vazamento. A CAESB religou o fornecimento (ID 265910696) e a autora juntou o laudo exigido (ID 272205176). Em contestação, a CAESB informou que a multa administrativa foi integralmente cancelada no âmbito administrativo, configurando perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. Sustentou, no mérito, a regularidade do corte diante dos débitos acumulados, a correção da fatura de setembro de 2025 conforme leitura do hidrômetro (IDs 272144120 e 272144122), e a inexistência de dano moral. Juntou registros das cinco tentativas de corte frustradas (IDs 272144110 a 272144114). A autora manifestou-se em réplica reiterando os termos da inicial, destacando erro no endereço eletrônico utilizado para notificações e apresentando laudo técnico particular (ID 272205176) que atesta a inexistência de vazamentos no imóvel. A autora não refutou a alegação da ré de que a multa foi cancelada administrativamente. A audiência de conciliação realizada em 13/04/2026 restou infrutífera. Os autos foram conclusos para julgamento. É o resumo dos fatos. DECIDO. A relação jurídica é de consumo, regida pelos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (CDC), com responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. O ônus da prova distribui-se na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, admitida a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da consumidora. O pedido de anulação da multa administrativa perdeu o objeto. A CAESB informou, em contestação, que a penalidade foi integralmente…
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