Processo 0701335-94.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701335-94.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701335-94.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Margarete Cavalcante dos Santos - RÉU: Banco Agibank - SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por Margarete Cavalcante dos Santos em face de Banco Agibank, objetivando a exibição de contrato referente a empréstimo consignado no valor mensal de R$49,76. Às fls. 69/71, a instituição financeira requerida ofertou contestação a presentou dados do contrato que possuía. Réplica. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria posta em discussão é unicamente de direito e de fato que pode ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. A ação de exibição de documentos, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, constitui medida de natureza probatória, disciplinada nos artigos 396 e seguintes, cumulada com o poder geral de cautela e com o instituto da produção antecipada de provas previsto no artigo 381 do mesmo diploma legal. Tem por finalidade viabilizar o acesso da parte a documento que se encontre em poder de terceiro, quando esse documento seja necessário à instrução de eventual ação futura, ou, ainda, para fins de resguardo de direitos. A ação cautelar tem como peculiaridades a instrumentalidade, uma vez que não têm um fim em si mesmas, operando a sua eficácia em relação ao processo principal, sobre o qual mantém relação de acessoriedade, pois que depende da existência daquele, além da provisoriedade, uma vez não se revestir de caráter definitivo, se destinando a durar por um espaço de tempo delimitado e da revogabilidade , uma vez que a sentença proferida na seara cautelar não faz coisa julgada material, que se revela na eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado. No caso dos autos, o pedido de exibição de documentos tem caráter preparatório, é dizer, antecede o processo principal, podendo justificar ou evitar seu ajuizamento. Logo, não merecem ser conhecidas as questões de validade do contrato, ou as preliminares arguídas em sede de contestação. Devendo apenas ser feito a análise sobre o dever da parte ré em exibir ou não o documento. Da análise dos autos verifica-se que o réu não apresentou resistência à exibição em juízo dos documentos requeridos pelo autor na inicial, os quais foram acostados aos autos às fls. 26/74, de modo que a medida cautelar atingiu seu objetivo. Destaco, por fim, que não há que se falar em sucumbência do réu no presente caso, uma vez que o autor não comprovou nos autos a prévia solicitação, por via administrativa, da exibição dos referidos documentos, restando ausente a comprovação da negativa da pessoa jurídica ré em exibir os documentos extrajudicialmente, o que, em caso afirmativo, ensejaria o ajuizamento da presente demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a obrigação do réu em exibir os documentos apontados na exordial, nos termos do art. 487, inc. III, alínea a do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, inexigíveis pela gratuidade. . Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P. R. I.

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