Processo 0701339-30.2025.8.02.0006
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0701339-30.2025.8.02.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco do Brasil S.A - Autos nº: 0701339-30.2025.8.02.0006 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco do Brasil S.A Réu: Fernando Jose Correia Ferro e outros DECISÃO Homologo a avaliação certificada às fls. 140/141. Nomeio o leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins, inscrito na JUCELAL n° 002/2023, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional no Rua Agamenon Magalhães, 4779, Sala 903. Empresarial Isaac Newton, CEP: 50070-160, Recife/PE, telefone 81 3061-0818, e-mail "diogo@inovaleilao.com.br" para presidir o leilão, a ser realizado integralmente virtual (art. 882, CPC). Dessa forma, intime-o a fim de que informe se aceita o múnus. Fixo em 5% a comissão de corretagem, sobre o valor de arrematação. O preço mínimo da alienação não deverá ser inferior a 80% da avaliação (fls. 284), que deverá ser pago à vista ou parcelado nos termos da lei processual (art. 895 do CPC), mediante deferimento judicial, neste último caso. Assinado o Termo de Compromisso pelo leiloeiro particular nomeado, no prazo legal, aguarde-se data da praça/hasta, a ser realizada dentro do prazo máximo de 90 dias, em data definida pelo Sr. Leiloeiro designado, o qual deverá apresentar minuta de edital em cartório, para publicação no DJE e intimações necessárias, a serem promovidas em tempo hábil pelo cartório judicial. A segunda praça, caso não haja arrematação na primeira, deverá ser designada desde já pelo Sr. Leiloeiro, no edital a ser minutado, ocasião em que o bem poderá ser arrematado pelo maior lance, ainda que em valor inferior à avaliação, desde que não seja por preço vil (art. 891, CPC). Ao leiloeiro incumbirá preparação do edital com observância de seus requisitos legais, fazendo constar a matrícula do imóvel e seu registro, suas características, situação e divisas, observando se o disposto no art. 886 do CPC, atento ainda aos termos do art. 887 do CPC, em especial ante a inexistência de jornal local, oportunidade que caberá promover a ampla publicidade em rádio de emissora local durante 5 dias que antecederem ao leilão, independente da publicação no diário oficial. Apresentada a minuta do edital e definidas as datas da alienação, o cartório deverá de imediato promover a intimação das partes e interessados. O executado será cientificado por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, nos termos do art. 889, I do CPC. Deverá o consorte do executado (a) ser intimado, de igual forma, além de eventuais credores hipotecários e quirografários constantes do Registro do Imóvel/habilitados nos autos, sob pena de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. Cacimbinhas , 30 de abril de 2026. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
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