Processo 0701341-77.2025.8.02.0045

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0701341-77.2025.8.02.0045
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: STWES WAGNER CAVALCANTI MANSO (OAB 20433/AL) - Processo 0701341-77.2025.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DENUNCIDO: L.V.B.M. e outro - INFORMAÇÕES À Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ao Excelentíssimo Senhor Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior HC nº 0808069-49.2026.8.02.0000 Em atenção ao pedido de informações advindo do gabinete do Excelentíssimo Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, presto os esclarecimentos referentes ao Habeas Corpus nº 0808069-49.2026.8.02.0000, impetrado em favor do paciente LEANDRO VÍTOR BARROS MARINHO. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de EVERTON DA SILVA PEREIRA e LEANDRO VÍTOR BARROS MARINHO, na qual se imputa a autoria de condutas que poderiam ser descritas de acordo com os crimes previstos no artigo arts. 121, §2º, IV, e 211 do Código Penal. O fato descrito na peça inicial acusatória teria ocorrido no dia no dia 3 de junho de 2024, em horário incerto, na área da "Fazenda Siridó", zona rural de Murici/AL, o primeiro denunciado, EVERTON DA SILVA FERREIRA, agindo a mando e sob as ordens do segundo denunciado, LEANDRO VÍTOR BARROS MARINHO, fazendo uso de arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima DANIEL MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte por choque neurológico e hipovolêmico, após a execução, os denunciados ocultaram o corpo da vítima em uma cova rasa. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados às fls. 9/215. Este juízo às fls. 223/230, decretou a prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública, cumprimento da lei penal e para evitar risco de reiteração delitiva, em 17 de novembro de 2025. Em audiência de custódia realizada no dia 19 de novembro de 2025, este juízo homologou o flagrante e manteve a prisão preventiva do acusado para garantia da Ordem Pública e para evitar a reiteração criminosa (fls. 277/278). A denuncia foi recebida no dia 26 de março de 2026, conforme as fls. 570/571 dos autos. O réu apresentou sua resposta à acusação. Através da decisão de fls. 570/571, este juízo determinou o agendamento da audiência de instrução para o dia 21 de maio de 2026. Diante das preliminares apresentadas às fls. 560/569, fora dado vista ao Ministério Público para Manifestação. Através da decisão de fls. 662/666, este juízo afastou as preliminares levantadas pela defesa e confirmou o recebimento da denúncia. Este juízo, diante da impossibilidade de comparecimento do Membro do Ministério Público em audiência designada para o dia 02/07/2026 redesignou a audiência de instrução para o dia 16/07/2026. Na mesma decisão fora indeferido o pedido de liberdade provisória (fls. 749/751). O presente feito, encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução. Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir. Outrossim, aproveito o ensejo para registrar minhas melhores saudações. Murici , 07 de julho de 2026. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito

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