Processo 0701341-91.2015.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701341-91.2015.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 4197/AC), ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 4197/AC), ADV: BRUNO LAMEIRA ITANI (OAB 4197/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA, ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA, ADV: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA, ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC) - Processo 0701341-91.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A. - Sandro Pissini e Marquesini Sociedade de Advogados - EXECUTADO: Serra's Turismo Agência de Viagens Ltda - Francisco Serra Ferreira - Edna Costa Gomes Ferreira - Para tanto: Torne-se sem efeito a baixa/arquivamento eventualmente lançada em razão da sentença desconstituída, reativando-se o feito, se necessário. Certifique a Secretaria a atual situação dos valores bloqueados às fls. 319/320, inclusive se houve transferência para conta judicial, desbloqueio, levantamento ou permanência de saldo vinculado aos autos. Após, intimem-se os exequentes Banco do Brasil S/A e Sandro Pissini e Marquesini Sociedade de Advogados, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito ao regular prosseguimento da execução, devendo, se for o caso: a) apresentar memória discriminada e atualizada do débito;b) indicar a imputação dos valores eventualmente constritos;c) requerer a conversão de bloqueio em penhora, a transferência de valores para conta judicial, a expedição de alvará, ou outras medidas executivas cabíveis;d) indicar bens passíveis de constrição ou requerer novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados disponíveis. Fica desde logo consignado que, por se tratar de decisão de mero impulso e adequação procedimental ao comando do Tribunal, não há, nesta oportunidade, fixação de nova verba honorária sucumbencial, sem prejuízo de posterior apreciação, se cabível, quando houver decisão com conteúdo condenatório ou extintivo. Intimem-se. Cumpra-se.

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