Processo 0701344-92.2026.8.02.0046
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (3)
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ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA (OAB 15533/AL), ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA (OAB 15533/AL), ADV: FELIPE MATEUS DO NASCIMENTO MEDEIROS OLIVEIRA (OAB 16274/AL) - Processo 0701344-92.2026.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Rodrigo dos Santos Lins - Valmirene da Silva Correia - Melquizedeque Brandão Albuquerque - Assim, considerando que o crime em questão possui rito específico da Lei de Drogas: 1. NOTIFIQUEM-SE os acusados para que ofereçam defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 55, caput, da Lei 11.343/06) Na defesa preliminar, poderá o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número 05 (cinco) (art. 55, §1º da Lei 11.343/06). 2. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. 3. Na hipótese de não possuir o acusado condições financeiras para constituir Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente notificado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado defesa prévia nem sequer constituído Advogado nos autos, CERTIFIQUE-SE e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente a defesa prévia no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 55, §3º, da Lei de Drogas (haja vista o prazo em dobro para a Defensoria), ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do acusado no presente processo. 4. Na hipótese de não localização do acusado para ser citado pessoalmente, PROCEDA-SE consulta junto ao Sistema Eleitoral e OFICIEM-SE as empresas de telefonia a fim de apurar se há nos bancos de dados das referidas instituições cadastro em nome do acusado, requisitando, em caso positivo, o endereço que consta no cadastro. 5. Recebidas todas as respostas, se algum dos endereços fornecidos for diverso do constante nos autos, EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido em cada endereço fornecido que for diferente do que consta nos autos. 6. Se frustradas todas tentativas de encontrar o acusado, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente a defesa prévia no prazo legal de 20 (vinte) dias, pois eventual necessidade de citar-se o acusado por edital somente deverá ocorrer depois de apreciada a defesa prévia e recebida a denúncia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. RITO DA LEI N. 11.343/2006. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que "o legislador, ao elaborar a Lei n. 11.343/2006, entendeu que a cadeia de atos processuais nela elencados era suficiente para atender aos postulados constitucionais, entre eles, o princípio da ampla defesa" (HC 218.200/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/08/2012). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não encontrado o réu, e infrutíferas as tentativas de sua localização, deve o Juízo determinar a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa prévia, sem haver falar em cerceamento de defesa ou violação do rito da Lei Antidrogas. 3. O procedimento penal de…
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