Processo 0701345-13.2022.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701345-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE VINICIUS PEREIRA BORGES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido de reparação por danos morais proposta por ANDRÉ VINICIUS PEREIRA BORGES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com o propósito de compelir a ré a autorizar e custear cirurgia complementar para retirada de excesso de pele em região dorsal inferior, denominada torsoplastia, além de obter compensação por danos morais. O autor aduz, como causa de pedir, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré; que foi submetido, em setembro de 2019, à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida; que, em razão da perda ponderal aproximada de 59 kg, passou a apresentar excesso de pele e flacidez residual; que a abdominoplastia foi autorizada e custeada pela ré; e que a torsoplastia, embora indicada por médico assistente como etapa complementar do tratamento pós-bariátrico, foi negada sob o argumento de ausência de cobertura e de natureza estética do procedimento. Com apoio nessas considerações, pediu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferiu-se ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. A tutela de urgência foi deferida, tendo sido determinada a autorização do procedimento de torsoplastia, sob pena de multa. Após a citação, a ré apresentou contestação. Impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, sustentou, em síntese, que a negativa decorreu de procedimento regular de junta médica, formada para dirimir divergência técnico-assistencial, que concluiu pela inexistência de finalidade funcional da cirurgia. Defendeu a ausência de cobertura contratual e regulamentar, a taxatividade do rol da ANS, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de condenação por danos morais. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. O autor apresentou réplica. Proferiu-se sentença de procedência, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela ré. Determinou-se, em segundo grau, a reabertura da instrução para produção da prova técnica destinada à verificação da natureza funcional ou estética da torsoplastia. Reaberta a fase instrutória, produziu-se prova pericial médica. O laudo foi juntado aos autos e as partes sobre ele se manifestaram. Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes. A seguir, a fundamentação do julgado. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, produzida a prova pericial determinada em segundo grau, não remanesce necessidade de extensão da fase instrutória, diante da suficiência dos elementos trazidos aos autos para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. A impugnação…
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