Processo 0701345-55.2025.8.01.0009

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701345-55.2025.8.01.0009
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 3 DE JUNHO DE 2026 E 11 DE JUNHO DE 2026 0701345-55.2025.8.01.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Apelante: Daniel Oliveira dos Santos D. Público: Eufrásio Moraes de Freitas Neto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Fernando Henrique Santos Terra - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há provas suficientes para manter a condenação do apelante pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher e ameaça praticados em contexto de violência doméstica e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legítima defesa não se configura quando a reação do agente é desproporcional e a versão defensiva permanece isolada no conjunto probatório. 4. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outras provas, é suficiente para fundamentar uma condenação em casos de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 25, 129, § 13, 147 e 121-A, § 1º; CPP, artigo 386, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Ação Penal nº 902, do Distrito Federal, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimenal no Agravo em Recurso Especial nº 2.146.872, de São Paulo, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0701345-55.2025.8.01.0009, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma

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