Processo 0701345-62.2026.8.02.0051
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0701345-62.2026.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Votorantim S.A. em face de Adelaide Patricia Matias Epifanio. O autor alegou que a ré está inadimplente com o contrato de financiamento nº 12274000128659 , garantido por alienação fiduciária, celebrado em 27/06/2025 para a aquisição de um veículo Ford Fiesta Rocam (Class/Pulse) 1.0, cor vermelha, placa ORL6135. Sustenta que a requerida deixou de pagar as prestações a partir de 27/12/2025. Afirma que a inadimplência, comprovada por notificação formalizada por carta registrada e/ou protesto, acarreta o vencimento antecipado da dívida, que para fins de purgação da mora totaliza R$ 36.071,74 , e autoriza a retomada do bem. O autor requer o deferimento de medida liminar para a busca e apreensão imediata do veículo, com expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual; no mérito, pleiteia a citação da ré para o pagamento integral da dívida em 5 dias ou apresentação de contestação em 15 dias, a consolidação da propriedade definitiva do bem em seu favor e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Custas recolhidas às fls. 102/103. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Trata-se de instituto criado para que o financiamento contratado seja aplicado na aquisição da própria coisa e que esta lhe sirva de garantia. Nesse contexto, o pedido encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial. Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º. Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor. Não se exige que a assinatura seja do próprio destinatário ou de terceiros. Inclusive, ao julgar o Tema 1132, o STJ alterou substancialmente o seu entendimento anterior e firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Info 782). Acrescentou o Superior Tribunal, ainda, que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do…
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