Processo 0701346-24.2024.8.02.0049

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701346-24.2024.8.02.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Penedo
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: SILVANIO SANTOS PEREIRA (OAB 11778/AL), ADV: ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 4219/AL), ADV: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 10169/SE) - Processo 0701346-24.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - AUTORA: Josefa da Silva Santos - RÉU: Jonas Jorge dos Santos - DECISÃO Apresentada a contestação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Analisando os autos, observo que não é o caso de julgamento antecipado de mérito, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito. No que concerne à delimitação das questões de fato controvertidas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a verificação do exercício de posse exclusiva sobre os bens e a apuração do valor de mercado dos bens objeto da extinção do condomínio, bem como o valor locatício do imóvel, caso venha a ser reconhecido o direito ao arbitramento de aluguéis. No caso, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, com depoimento pessoal da parte ré e a oitiva de testemunhas. Quanto ao pedido de prova pericial para avaliação dos bens, à luz do art. 872 do CPC, entendo pela expedição de mandado de avaliação dos bens. Em relação ao imóvel, deverá ser estimado seu valor de mercado do imóvel e locatício, observadas as condições atuais do bem. Em relação ao veículo, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC, não se procederá avaliação quando se tratar de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Em assim sendo, considerando que o valor de mercado do veículo indicado na inicial poderá ser aferido mediante consulta à Tabela FIPE, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos pesquisa atualizada correspondente ao veículo objeto da demanda. Devendo apenas constar no mandado de avaliação a ser expedido, que caberá ao Sr. Oficial de Justiça proceder à constatação do estado geral de conservação do veículo, consignando suas condições aparentes de uso, conservação, existência de avarias visíveis e demais circunstâncias relevantes para eventual adequação do valor de referência. EXPEÇA-SE os competentes mandados de avaliação. No que se refere ao pedido de produção de prova oral, entendo também pelo seu deferimento. Para tanto, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA para realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal do réu. Sobre o ato processual a ser designado, intime-se a parte autora, pessoalmente, através de mandado, para comparecimento, advertindo-a que, nos termos do art. 385, §1º do CPC, eventual ausência implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas. Por fim, em relação ao pedido de prova documental, deverá a parte interessada se atentar para o comando do art. 435 do CPC que dispõe que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Concluindo em seu parágrafo único que "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram…

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