Processo 0701346-49.2023.8.07.0007
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701346-49.2023.8.07.0007 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: A. D. A. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: WASHINGTON DE SOUZA ROCHA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INDENIZATÓRIOS DEPOSITADOS EM FAVOR DE MENOR. USO PELOS GENITORES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença voltado ao pagamento de quantia certa, no valor de R$ 6.102,16, a título de indenização em favor de menor, determinou que os valores fossem depositados em conta de poupança em nome da criança, indisponíveis até sua maioridade, salvo mediante autorização judicial. A apelante requer a liberação imediata dos valores, sob o argumento de que os pais exercem regularmente o poder familiar e que inexiste qualquer indício de má administração, conflito de interesses ou prejuízo à menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, ausente indícios de má gestão, risco ao patrimônio do menor ou conflito de interesses, é legítima a imposição judicial de bloqueio de valores indenizatórios em favor de menor até a maioridade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.689 do CC confere aos pais, no exercício do poder familiar, o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, cabendo-lhes zelar por seu patrimônio e interesses. 4. A vedação ao levantamento dos valores somente se justifica diante de justo motivo, como indícios de má administração, conflito de interesses ou risco ao melhor interesse do menor, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 5. O valor da indenização é de pequena monta e há nos autos comprovação de despesas atuais com saúde e educação da criança, o que demonstra a utilidade imediata da quantia para o atendimento de suas necessidades básicas. 6. O bloqueio do valor até a maioridade revela-se medida desproporcional e contrária ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no arts. 227 da CF e 3º do ECA. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227, caput; CC, arts. 1.689, I e II, e 1.693; ECA, art. 3º; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1725543, 0732791-40.2022.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 05.07.2023, DJe 18.07.2023. A parte recorrente aponta ofensas aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.689 e 1.693, ambos do Código Civil, alegando que o levantamento imediato de valores de menor de idade compromete a tutela de seu patrimônio e limita o poder‑dever de fiscalização judicial. Afirma que o acórdão recorrido se baseou em presunções genéricas ao afastar a medida protetiva diante da ausência de prova de má‑fé ou conflito de interesses; b) artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; c) artigos 12, V, alínea “b”, da Lei 9.656/1998 e 35-C da Lei 9.656/1998, aduzindo que a recusa de internação decorreu do cumprimento do prazo de carência de…
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