Processo 0701346-71.2023.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701346-71.2023.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: LUCIANA SILVA MELO DA ROCHA (OAB 12554/AL), ADV: LUCIANA SILVA MELO DA ROCHA (OAB 12554/AL), ADV: LORENA JOYCE SILVA ALENCAR (OAB 12051/AL), ADV: LORENA JOYCE SILVA ALENCAR (OAB 12051/AL) - Processo 0701346-71.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: Roberto Melo Silva - Rita de Cassia Cunha Mel0 - RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra a decisão de fls. 271-272, proferida em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer e determinou o reenvio de 08 (oito) vouchers válidos, com validade mínima de 01 (um) ano, mantida a multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. A embargante alega omissão, sustentando que 06 (seis) dos 08 (oito) vouchers foram regularmente utilizados pelos exequentes, restando controvérsia apenas quanto a 02 (dois), e que eventuais inconsistências nesses dois últimos decorreriam de falhas sistêmicas pontuais, sanáveis mediante contato com seu serviço de atendimento. Aduz, ainda, omissão quanto à impugnação apresentada no mov. 49, na qual teria demonstrado o cumprimento tempestivo da obrigação, com pedido de afastamento da multa executiva. Os exequentes Roberto Melo Silva e Rita de Cássia Cunha Melo apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Alegam que os dois vouchers remanescentes mostraram-se inválidos no momento da tentativa de utilização, tendo a parte autora esgotado as tentativas de resolução extrajudicial por e-mail, telefone e atendimento presencial no Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares , todas infrutíferas, inclusive com a empresa negando a existência dos vouchers em nome dos titulares. Sustentam a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e requerem o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A embargante sustenta que a decisão de fls. 271-272 teria incorrido em omissão ao deixar de considerar o cumprimento parcial da obrigação, tendo em vista que 06 (seis) dos 08 (oito) vouchers foram efetivamente utilizados pelos exequentes, e ao não apreciar a impugnação apresentada no mov. 49. O argumento, contudo, não encontra respaldo nos autos nem se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Quanto ao primeiro ponto, a controvérsia não reside na utilização dos seis vouchers, fato incontroverso, mas na invalidade dos dois remanescentes no momento em que os exequentes tentaram utilizá-los. A prova documental acostada aos autos demonstra que os códigos apresentaram-se inválidos ou inexistentes quando da tentativa de uso, dentro do prazo de validade e mediante acesso ao próprio site da embargante. Diante disso, a decisão embargada não incorreu em qualquer omissão ao determinar o reenvio integral de 08 (oito) vouchers: fê-lo porque a obrigação de fazer, tal como judicialmente fixada, consistia na disponibilização de vouchers efetivamente aptos à utilização, e essa condição não foi integralmente cumprida. O cumprimento parcial de uma obrigação de fazer não equivale ao seu adimplemento, tampouco autoriza a redução proporcional da prestação remanescente quando a unidade do benefício e a integralidade da tutela foram expressamente asseguradas na decisão exequenda. A…

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