Processo 0701347-29.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701347-29.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701347-29.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Sentença Sérgio Ferreira de Souza (embargante) opôs embargos de declaração (ID 272836393) em face da sentença proferida (ID 270857572) que julgou procedentes os pedidos. Alega haver omissões e contradições no julgado e requer efeitos modificativos, com a condenação da embargada a lhe restituir em dobro quantia paga indevidamente. Intimada (ID 273210479), OI S.A. – Em Recuperação Judicial (embargada), apresentou contrarrazões (ID 274481422) pugnando pela rejeição dos embargos e, na hipótese de acolhimento, restituição do valor pago de forma simplificada. Autos em conclusão. É uma síntese. Decido. No rito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, com remissão ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sua oposição não se destina a rediscutir a justiça ou o acerto do que foi decidido, com reapreciação de fatos ou reanálise de provas, mas integrar o julgado a partir do saneamento dos vícios eventual e efetivamente identificados. Por conseguinte, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos constitui medida excepcional, admissível apenas quando o saneamento do vício reconhecido conduzir, como decorrência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgamento. Passo ao exame do recurso. O embargante afirma que a sentença foi omissa e contraditória, pois, a despeito de reconhecer a inexistência do débito de R$ 459,78, não condenou a embargada à restituição e nem ao reembolso dobrado da quantia paga indevidamente, conforme previsão legal. Alegada a omissão, impõe-se a retomada da análise dos pedidos do embargante, por ocasião do ajuizamento da ação, assim formulados: b) Declarar a inexistência da cobrança apontada relativas a fatura vencível em 11/06/2021 no valor de R$ 459,78. Caso a parte Autora pague quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda seja ressarcida em dobro; c) Condenar a parte re a promover a parte autora dos cadastres restritivos de crédito (SPC/Serasa), no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo MM. Juiz d) Condenar a parte Re a indenizar a parte autora em danos morais, que arbitra em R$ 15.000,00 (negritei; ID 262581050). Os autos foram ajuizados no dia 21/1/2026 e, dois dias após seu ajuizamento, em 23/1/2026, o ora embargante efetuou o pagamento (ID 263289145) da fatura cuja cobrança foi reconhecida e declarada indevida pela sentença recorrida. De fato, referida sentença deixou de apreciar o pedido de restituição e, mais, do reembolso dobrado, de forma a lhe atribuir o respectivo efeito jurídico-processual: a condenação da ora embargada à restituição do valor indevidamente cobrado e recebido. Acerca da restituição de valores indevidamente cobrados por fornecedores, o art. 42, parágrafo único (p. u.), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do…

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