Processo 0701348-93.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL), ADV: ANDERSON MARCELO FELIX PALMEIRA (OAB 14539/AL) - Processo 0701348-93.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Maria Teles de Sá - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0701348-93.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Teles de Sá Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Teles de Sá em face de Banco Bradesco S.A. A autora, aposentada, alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 52,21 (cinquenta e dois reais e vinte um centavos), sob a rubrica "BRADESCO VIDA e PREVIDÊNCIA", totalizando R$ 156,63 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos) entre junho e agosto de 2025. Nega ter contratado qualquer seguro e pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do seguro "VIDA VIVA BRADESCO MULHER", mediante "Aceite Digital" com uso de senha e token. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais. Apresentação de réplica reiterativa. As partes não produziram demais provas. É o relatório, em resumo. Passo a decidir. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Das Preliminares Afasto as preliminares arguidas pela parte ré, uma vez que se confundem com o mérito da causa e o interesse processual da autora é evidente diante da resistência do banco em cessar os descontos que a requerente afirma não ter autorizado. 3. Do Mérito: Inexistência de Relação Jurídica e Restituição A controvérsia reside na validade da contratação do seguro via "aceite digital". No sistema processual civil brasileiro, quando a parte autora nega a contratação e impugna a autenticidade da assinatura (ainda que digital), o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, consolidou que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso em tela, o banco limitou-se a apresentar telas sistêmicas e logs de "aceite digital" via token/senha, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca que tais dispositivos foram utilizados pela própria autora ou que o sistema de segurança era infalível contra fraudes. Diante da ausência de prova pericial ou de mecanismos robustos de autenticação (como biometria facial), a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe. Quanto à restituição, esta deve ocorrer na forma simples. Embora a cobrança seja indevida, não restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira a ponto de justificar a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, tratando-se de erro na validação de segurança do sistema. 4. Dos Danos Morais No que tange ao pedido de…
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