Processo 0701350-84.2026.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0701350-84.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Patricia da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito. A parte autora alega que a instituição financeira realizou, de forma ilícita, o registro de dívida em seu nome nas plataformas "Acordo Certo", "Quero Quitar", e "Serasa Limpa Nome, sem a devida notificação prévia. Sustenta que desconhece a origem da dívida. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício. Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte demandada comprove a origem da dívida. Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional. Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados. Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.…
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