Processo 0701353-15.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701353-15.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701353-15.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SARGENTO WOLF REPRESENTANTE LEGAL: SELENE FIGUEIREDO FROTA REU: MARIA DA GLORIA FERREIRA QUEIROZ, NILTON BRAZ DE QUEIROZ DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMÍNIO SARGENTO WOLF, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 26.990.135/0001-35, com sede na QI 25, Lotes 05/17, SRIA/Guará-DF, representado por sua subsíndica no exercício da administração, Sra. Selene Figueiredo Frota, em desfavor de MARIA DA GLÓRIA FERREIRA QUEIROZ, e de NILTON BRAZ DE QUEIROZ, ambos residentes na unidade 607-B do condomínio autor, situada na QI 25, Lotes 05/17, SRIA/Guará II, Brasília-DF. A petição inicial (ID 265056513), distribuída em 10/02/2026, veio expressamente rotulada como ação de cobrança, fundada nos arts. 1.336, inc. I, e 1.348, incs. II e VII, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no art. 12 da Lei nº 4.591/64 e na convenção condominial, e teve por objeto a cobrança de despesas condominiais relativas à unidade 607-B, no valor de R$ 3.676,56 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 27/01/2026, atribuído à causa, na forma do art. 292, § 2º, do CPC, o valor de R$ 11.456,04 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), correspondente ao débito acrescido de uma anuidade da taxa condominial. A petição inicial requereu, em seus pedidos, a citação dos requeridos para pagar as parcelas condominiais vencidas e as que se vencessem no curso da ação até o efetivo pagamento, ou, alternativamente, para contestar a demanda, sob pena de revelia, bem como a produção de provas, a procedência do pedido para condenar os requeridos ao pagamento da dívida, a publicação em nome do advogado subscritor e, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, a dispensa da audiência de conciliação. O autor sustentou, ainda, com base no art. 323 do CPC e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça invocado no Recurso Especial nº 1.783.434 [VERIFICAR NOS AUTOS], a inclusão das prestações vincendas até a satisfação integral da obrigação, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação condominial. Instruíram a inicial, como documentos comprobatórios do direito material, a procuração geral do condomínio (ID 265056516), o substabelecimento com reserva de poderes (ID 265056517), a ata de eleição da síndica Bruna Fernandes da Silva e da subsíndica Selene Figueiredo Frota (ID 265056519), a carta de renúncia da síndica Bruna Fernandes (ID 265056521) — documento que esclarece a razão pela qual a subsíndica passou a representar a pessoa jurídica —, a certidão de ônus reais da unidade 607-B (ID 265056523), por meio da qual se pretende demonstrar a titularidade dominial e a vinculação da unidade ao débito, a planilha de débitos atualizada em 27/01/2026 (ID 265056524), as diversas atas de assembleia que teriam aprovado as despesas e os rateios, entre as quais as de ID 265056526, ID 265056531, ID 265059315, ID 265056530, ID 265056535, ID 265056534, ID 265056532, ID 265059326, ID 265059327, ID 265059317, ID 265059325, ID 265059338, ID 265060997, ID 265059341 e ID 265059336, e, por fim, a convenção condominial original (ID 265061004). O recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 323,29 (trezentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), foi comprovado pela certidão de ID…

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