Processo 0701355-49.2025.8.02.0049

TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0701355-49.2025.8.02.0049
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Penedo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JORGE FAUSTINO SANTOS (OAB 19126/AL) - Processo 0701355-49.2025.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Dever de Informação - REQUERENTE: Maria Aparecida Araújo de Farias - DECISÃO Ab initio, altere-se a classe processual para "Arrolamento Sumário". Indefiro requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil mormente porque tal diligência incube ao inventariante, que possui poderes para requisitar tais informações. No mais, considerando que até o presente momento não houve expedição de edital, nos termos do art. 626, § 1º do CPC, expeça-se e publique-se edital com prazo de 20 (vinte) dias para todos os demais interessados incertos ou desconhecidos. Ainda, citem-se os interessados (herdeiros, legatários, a Fazenda Pública e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente - art. 626, CPC) sendo que os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio - ou, por mandado, acaso haja impossibilidade de expedição de Carta com AR. Proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de eventuais saldos existentes nas contas de titularidade do de cujus, por meio do SISBAJUD - registrando-se que, exclusivamente para fins de operacionalização da diligência, este Juízo utilizará o valor fictício de bloqueio de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Após o integral cumprimento das diligências supra, intime-se o inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação de todos os bens arrolados, bem como para apresentar esboço do formal de partilha - que deverá a incluir a partilha dos bens para cada herdeiro e a forma de pagamento das dividas informadas -, sob pena de extinção. Advirta-se que, acaso não apresente esboço de formal de partilha e/ou na insistência da partilha de bens cuja posse/propriedade não for comprovada nos autos, este Juízo irá efetuar a partilha apenas dos bens que tenham documentação comprovando a posse/propriedade do inventariado - de forma igualitária entre todos os herdeiros. No mais, nos termos do art. 2º e art. 12-A da Resolução do CNJ de nº 35 de 2007, fica o inventariante ciente que pode ser solicitada, a qualquer momento, a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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