Processo 0701356-30.2017.8.02.0044
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0701356-30.2017.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: José Florêncio dos Santos - Apelada: Ana Paula dos Santos Fernandes - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. F. dos S. e M. J. dos S. T. em face do despacho com conteúdo decisório (fl. 528) proferido em 27 de setembro de 2025 pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL, na pessoa da Juíza de Direito Fabíola Melo Feijão, que deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela litisconsorte passiva A. P. dos S. F., determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. 2. Inconformados, os apelantes opuseram Embargos de Declaração com efeitos modificativos (fls. 532/536) alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, ocasião em que requereram a anulação da decisão embargada, com o prosseguimento do feito nos moldes da manifestação dos autores datada de 10/09/2025 e a condenação da requerida A. P. dos S. F. e de seus advogados por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80, incisos I a VII, e 81, §1º, do CPC/2015. 3. Ao analisar o feito, o juízo competente rejeitou os embargos e manteve na íntegra a decisão de fl. 528, sob o fundamento da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, esclarecendo que a decisão embargada fora clara e objetiva ao deferir a produção da prova testemunhal, sem qualquer omissão, contradição interna ou obscuridade. 4. Em seguida, os apelantes interpuseram o presente recurso de apelação e, em suas razões recursais (fls. 561/563), pleitearam a anulação de toda e qualquer decisão do Juízo a quo oriunda da oitiva da parte apelada e de sua testemunha. 5. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 578/588), arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso por inexistência de sentença, a configuração de erro grosseiro e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pugnando pelo não conhecimento da apelação. 6. Termo (fl. 589) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 09 de março de 2026 (fls. 589). 7. É o relatório. Decido. 8. Inicialmente, antes de enfrentar o mérito das teses levantadas pelo recorrente, faz-se necessário analisar se o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, que é sempre preliminar ao Juízo de mérito, os quais são divididos em intrínsecos ou extrínsecos. 9. Os requisitos intrínsecos dizem respeito à própria existência do poder de recorrer (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), enquanto os extrínsecos versam sobre o modo de exercício do direito de recorrer (preparo, tempestividade e regularidade formal). 10. Assim, o conhecimento dos recursos está adstrito à observância dos requisitos de admissibilidade acima enumerados, dentre eles, o cabimento, entendido como o uso do recurso apropriado para combater determinada decisão. 11. A despeito do esforço argumentativo da defesa, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, em face da sua evidente inadmissibilidade. 12. No sistema processual civil brasileiro, as decisões interlocutórias são aquelas que resolvem questões incidentes no curso do processo sem pôr fim à fase cognitiva. A decisão que defere a produção de prova testemunhal enquadra-se nessa categoria, pois não encerra o procedimento nem resolve o mérito da demanda, limitando-se a deliberar sobre o…
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