Processo 0701356-79.2025.8.02.0034

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701356-79.2025.8.02.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: IVAN CAMPOS VASCO JUNIOR (OAB 14513/AL) - Processo 0701356-79.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Pedro Henrique Galdino Mendes - Ante o exposto, DECIDO: (a) ACOLHER a impugnação ao valor da causa formulada pelo Estado de Alagoas e FIXAR o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (b) REJEITAR a preliminar de inclusão do Município de Satuba no polo passivo, em razão da legitimidade passiva concorrente do Estado de Alagoas e da prerrogativa da parte autora de direcionar a demanda, conforme Tema 793/STF; (c) DECLARAR SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do CPC; (d) MODIFICAR PARCIALMENTE a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos: (d.1) REVOGAR a tutela quanto ao Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar, por se tratar de medida de natureza educacional e não de saúde, nos termos da Lei n. 12.764/2012 e do Decreto n. 8.368/2014, ressalvada à parte autora a possibilidade de postular tal direito pela via administrativa e judicial pertinente, em face do ente competente; (d.2) REVOGAR a tutela quanto à imposição de metodologias específicas (ABA, TCC) e cargas horárias predeterminadas, ante a ausência de evidência científica de superioridade desses métodos em relação aos disponíveis na rede pública, conforme consignado pela Nota Técnica nº 425173 do NATJUS/AL; (d.3) DETERMINAR ao Estado de Alagoas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão, a realização de avaliação biopsicossocial multidisciplinar de Pedro Henrique Galdino Mendes no CER III/UNCISAL ou unidade equivalente da rede pública estadual, com elaboração de Plano Terapêutico Singular individualizado, observados os recursos efetivamente disponibilizados pelo SUS, conforme parâmetros do procedimento SIGTAP n. 0301070075 e da Linha de Cuidado para Atenção às Pessoas com TEA do Ministério da Saúde, com atenção especial às comorbidades do paciente (TEA Nível 2 CID F84.0 e TDAH tipo combinado CID F90.0), sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 536 do CPC, a ser apreciada em momento processual posterior; (e) DETERMINAR que eventual bloqueio futuro de valores para custeio em rede particular somente poderá ser apreciado mediante prévia demonstração concreta da indisponibilidade ou ineficácia do tratamento ofertado pela rede pública, com apresentação de relatório circunstanciado emitido pelo próprio SUS e de orçamentos compatíveis com os valores praticados no mercado, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça; (f) DETERMINAR à representante legal, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação da qualificação processual com número de telefone de contato atualizado providência que, embora possa parecer trivial, mostra-se essencial à comunicação processual em demandas de saúde, especialmente diante da urgência inerente a este tipo de ação, do contato direto que se faz necessário com órgãos auxiliares e da operacionalização de eventuais agendamentos junto à rede pública. Vistas ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, via portal. Intimem-se. Cumpra-se.

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