Processo 0701359-02.2026.8.02.0001
TJAL • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ADV: PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES (OAB 18214/CE), ADV: GABRIELA TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 53396/CE) - Processo 0701359-02.2026.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - IMPETRANTE: Instituto de Desenvolvimento Educacional e Cultural e Assistencial Nacional (idecan) - Autos n° 0701359-02.2026.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Instituto de Desenvolvimento Educacional e Cultural e Assistencial Nacional (idecan) Impetrado: Secretária Municipal Interina de Gestão de Pessoas e Patrimônio do Município de Maceió, Mary Anne de Souza Rocha SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, devidamente qualificada, em face de ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE GESTÃO DE PES-SOAS E PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, Sra. Mary Anne de Souza Rocha, igualmente qualificada. Aduz a parte impetrante que o Município de Maceió, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio - SEMGE, instaurou procedimento administrativo visando à contratação de instituição especializada para organização e execução de Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal, conforme previsto no Termo de Referência datado de 26/11/2025. Afirma a Impetrante ser instituição com larga experiência nacional na organização de concursos públicos, eque participou regularmente do procedimento, tendo solicitado formalmente o Termo de Referência; apresentado documentação completa de habilitação jurídica, fiscal, econômica e técnica; comprovado, inclusive, o atendimento integral aos requisitos técnicos exigidos, notadamente aqueles relacionados à segurança do certame. Entretanto, em 30/12/2025, a Autoridade Coatora autorizou a contratação direta da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DE EXTENSÃO E PESQUISA - FUNDEPES, ato posteriormente publicado no Diário Oficial do Município em 02/01/2026. Alega que a escolha da FUNDEPES consubstancia ato administrativo eivado de ilegalidade insanável, por violar frontalmente o Termo de Referência, especialmente o item 19.1, em particular o subitem 19.11, que estabelecia requisito técnico obrigatório e vinculante para a contratação. Diante da situação narrada, requereu, liminarmente, a suspensão até a final decisão, os efeitos do ato administrativo combatido (Termo de utorização - Processo Administrativo nº 13000.133229.2025 para contratação da FUNDEPES), assinada por Mary Anne de Souza Rocha, Secretária Municipal Interina de Gestão de Pessoas e Patrimônio de Maceió. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegalidade apontada para declarar nulo o ato impugnado, bem como qualquer ato administrativo tendente à contratação da FUNDEPES. Juntou documentos de fls. 15/121. O pedido liminar foi indeferido (fls. 122/126). A autoridade coatora apresentou informações (fls. 133/146), sustentando a ausência de prova pré constituída; a perda de objeto da demanda, ante a contratação de banca já efetuada. No mérito, alegou a legalidade do ato. Juntou documentos de fls. 147/172. Com vista, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 175/180). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a controvérsia consiste na existência/inexistência de direito líquido e certo do impetrante de participar de procedimento administrativo visando à contratação…
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