Processo 0701360-07.2026.8.07.0014

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0701360-07.2026.8.07.0014
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701360-07.2026.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEORGE TORMIM BORGES JUNIOR REU: FERNANDO BISPO DO ROSARIO, SOLANGE BISPO AIRES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, proposta por GEORGE TORMIM BORGES JUNIOR em face de FERNANDO BISPO DO ROSÁRIO e SOLANGE BISPO AIRES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrando a petição inicial que o autor celebrou com o primeiro réu contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na QE 40, Conjunto Q, Lote 13, Loja 02, Guará II, Brasília/DF, pelo prazo de 30 meses, com vigência de 03/11/2014 a 02/05/2017, tendo a segunda ré figurado como fiadora. Aduziu que, findo o prazo contratual, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado, com reajustes anuais aplicados conforme a Cláusula Terceira do contrato, alcançando o aluguel o patamar de R$ 1.564,71 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos). Informou que o locatário se encontra inadimplente desde 01/11/2025, apesar das tentativas de cobrança amigável, todas infrutíferas, apresentando planilha de débitos no valor total de R$ 6.807,38 (seis mil, oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos), compreendendo aluguéis vencidos de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Requereu, ao final, a citação dos réus para purgar a mora ou contestar, a procedência do pedido para decretar a rescisão da locação e o despejo, bem como a condenação ao pagamento do débito apurado e da multa por rescisão contratual antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.776,52 (dezoito mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), instruindo a inicial com procuração, contrato de locação e planilha de débitos. Recebida a petição inicial em 11/02/2026, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus, com as advertências legais quanto à revelia e à possibilidade de purgação da mora. A segunda ré, SOLANGE BISPO AIRES, foi citada por via postal em 19/02/2026, conforme comprovante de entrega do aviso de recebimento. Quanto ao primeiro réu, FERNANDO BISPO DO ROSÁRIO, a citação por via postal restou infrutífera, com retorno do mandado sob a informação de "destinatário ausente". Em 13/03/2026, a Defensoria Pública do Distrito Federal compareceu aos autos requerendo habilitação em nome de FERNANDO BISPO DO ROSÁRIO, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela vista dos autos com prazo em dobro. Determinada a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, a diligência restou novamente infrutífera, certificando a oficiala de justiça que a loja se encontrava fechada há mais de um ano, conforme informação obtida com vizinha, e que as tentativas de contato via WhatsApp não obtiveram resposta. Apresentada contestação por FERNANDO BISPO DO ROSÁRIO em 23/03/2026, por intermédio da Defensoria Pública, na qual arguiu, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva. No mérito, sustentou a inexistência de aditivo contratual válido, alegando que as comunicações unilaterais da imobiliária não teriam eficácia jurídica por ausência de formalização bilateral. Impugnou os valores cobrados,…

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