Processo 0701363-62.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: UIARA FRANCINE TENÓRIO DA SILVA (OAB 8506/AL) - Processo 0701363-62.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Willames Tenório de Holanda Pacheco - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Edimilson Balbino Silva LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de páginas 49/50, proferida por este juízo, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a parte autora não havia efetuado o recolhimento das custas iniciais após devidamente intimada para tanto. Em sua peça recursal, a embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e de omissões na sentença. Quanto ao erro material, afirma que, ao contrário do consignado na decisão, as custas iniciais no valor de R$ 13.383,96 foram efetivamente pagas em 06 de março de 2026, dentro do prazo assinado pelo juízo, cujo termo final era 20 de março de 2026, conforme Certidão de Pagamento de Guia juntada à página 48 dos autos. Sustenta, ainda, que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar expressamente a Emenda à Petição Inicial anteriormente protocolada, bem como ao não se manifestar sobre o cumprimento das determinações relativas à juntada do contrato social e à regularização da representação processual. Com base no art. 1.024, § 4.º, do Código de Processo Civil, requer os efeitos modificativos do julgado, postulando a cassação da sentença e o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento está vinculado à existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a sentença embargada fundamentou-se na ausência do recolhimento das custas iniciais para decretar o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Ocorre que a premissa fática que sustentou a extinção revela-se equivocada. A sentença consignou expressamente que "ultrapassado o prazo não houve manifestação do autor nem o pagamento das custas judiciais (pág. 47)". Contudo, tal afirmação não encontra correspondência com os elementos constantes dos próprios autos. A página 48 do processo contém a Certidão de Pagamento de Guia, documento oficial expedido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que atesta o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 13.383,96 em favor do Tribunal de Justiça, mediante o boleto de número 625961007017, com data de pagamento em 06 de março de 2026. Há, portanto, manifesta omissão sentença embargada. A decisão ignorou documento regularmente juntado aos autos, assentando como fato a ausência de pagamento quando este havia sido comprovado de forma inequívoca. Não se trata de interpretação controvertida dos fatos, mas de franca contradição entre o conteúdo da sentença e o que demonstram os elementos probatórios já incorporados ao processo. No que diz respeito às demais omissões apontadas, estas deverão ser apreciadas oportunamente quando do retorno dos autos ao estado anterior à sentença, cabendo ao juízo verificar, na sequência processual adequada, se os demais pressupostos de regularidade estão atendidos, com a concessão de prazo para eventual saneamento, se for o caso. Ante o exposto,acolho os embargos de declaração,…
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