Processo 0701363-94.2025.8.01.0003
TJAC • Embargos À Execução
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ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701363-94.2025.8.01.0003 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTOR: Andre Sales Castro - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Decisão Cuida-se de embargos à execução opostos por ANDRÉ SALES CASTRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo por objeto a execução de título extrajudicial nº 0700128-92.2025.8.01.0003, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01157-7 (atual nº 15/47952-8), modalidade PRONAF Agricultura Familiar, no valor original de R$ 163.200,00, sendo executada a quantia de R$ 218.438,55. O embargante sustenta, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, o excesso de execução decorrente de capitalização mensal de juros em desconformidade com o art. 5º do Decreto-lei nº 167/67, a descaracterização da mora, a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e a necessidade de perícia contábil, apontando, com base em parecer técnico particular, saldo devedor de R$ 186.411,95. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a suspensão da mora contratual e a abstenção de cobranças e de inscrição em cadastros restritivos. A decisão de fls. 118-120 concedeu em definitivo os benefícios da justiça gratuita ao embargante, deferiu a habilitação da Defensoria Pública e determinou a intimação do embargado, postergando a análise do efeito suspensivo para após o contraditório. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação (fls. 124-138), na qual renova a insurgência contra a gratuidade da justiça, defende a validade e a força executiva do título, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização pactuada e dos encargos moratórios, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito destinado ao fomento de atividade produtiva, a inexistência de excesso de execução e a imprestabilidade do parecer contábil unilateral, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade da justiça O embargado renova, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil (CPC), a impugnação ao benefício da gratuidade concedido ao embargante. A insurgência, contudo, não prospera. A gratuidade não foi deferida com base na simples declaração de hipossuficiência. Após determinação deste juízo, o embargante trouxe aos autos conjunto documental robusto: extrato do CNIS e do INSS demonstrando que percebe auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial rural, com termo final previsto para 16/09/2026; extratos bancários com saldos negativos e movimentação inexpressiva; relatório do SCR do Banco Central indicando endividamento superior a R$ 188.000,00; comprovante de inscrição no Cadastro Único com renda familiar per capita de até R$ 105,00; e comprovante de isenção de imposto de renda. A tudo se soma a circunstância de o embargante estar atualmente assistido pela Defensoria Pública, após a renúncia de seus patronos particulares. A impugnação do embargado, por sua vez, limita-se a alegações genéricas de ausência de prova, sem apontar um único elemento concreto capaz de infirmar o quadro de vulnerabilidade econômica retratado nos autos. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento ou a revogação do benefício pressupõe a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a impugnação e…
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