Processo 0701366-81.2025.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0701366-81.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: ALINE DE OLIVEIRA NEVES CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Bradesco Saúde S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Aline de Oliveira Neves Cavalcanti propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por dano moral e requerimento de tutela de urgência contra o apelante. Afirmou que era beneficiária de plano de saúde empresarial administrado pelo apelante com cobertura para a patologia diagnosticada. Relatou que exames realizados em agosto de 2024 identificaram múltiplos nódulos renais bilaterais com alta probabilidade de neoplasia renal. Sustentou que o médico assistente indicou tratamento por ablação de lesões renais por tratar-se de técnica menos invasiva destinada à preservação da função renal e essencial para evitar a progressão da doença. Alegou que o tratamento cirúrgico convencional estava contraindicado no caso concreto. Mencionou que o procedimento, bem como os materiais, medicamentos, suporte anestésico e reserva de unidade de terapia intensiva, foram solicitados administrativamente e tiveram a cobertura negada sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de inadequação do procedimento. Defendeu a abusividade da negativa à luz do Código de Defesa do Consumidor, do direito fundamental à saúde e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em hipóteses excepcionais, a cobertura de procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requereu tutela de urgência para determinar a autorização do procedimento no prazo de setenta e duas (72) horas, sob pena de multa diária. Pediu a condenação do apelante à obrigação de autorizar e custear integralmente o procedimento indicado, com todos os insumos necessários, bem como ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id 84530689). O Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência e determinou ao apelante que autorizasse a realização do procedimento recomendado pelo médico assistente da apelada no prazo de cinco (5) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id 84530706). O apelante apresentou contestação. Sustentou que o contrato era plano de saúde empresarial firmado após a vigência da Lei nº 9.656/1998, submetido ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e às respectivas diretrizes de utilização. Argumentou que o procedimento de ablação percutânea de tumor renal não constava do referido rol e, por essa razão, não possuía cobertura obrigatória. Defendeu a validade da cláusula contratual que excluía procedimentos não previstos nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ressaltou a natureza taxativa do rol conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que a negativa administrativa observou a legislação de regência e preservou o equilíbrio econômico-financeiro do…
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