Processo 0701368-55.2024.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701368-55.2024.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LILIAN MARIA NUNES SILVA (OAB 11586/AL), ADV: LILIAN MARIA NUNES SILVA (OAB 11586/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL), ADV: BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 20280/AL) - Processo 0701368-55.2024.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Creuza Soares dos Santos Silva - Juvenal Severino dos Santos e outros - INVTE: Jonas Severino dos Santos - DECISÃO Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, cumpre registrar, inicialmente, que o dispositivo do julgado não determinou o deferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários da conta de titularidade da falecida. Ao contrário, limitou-se a determinar o retorno dos autos a este Juízo para que fosse apreciado o pedido formulado relativo à apresentação de extratos bancários/prestação de contas pela inventariante, suprindo a omissão então reconhecida pela instância revisora. Assim, compete a este Juízo examinar a pertinência da medida requerida à luz dos limites e finalidades do procedimento de inventário. No caso concreto, o pedido formulado visa à obtenção de extratos bancários analíticos e históricos abrangendo longo período temporal, compreendido entre 19/12/2012 e a presente data, bem como informações detalhadas acerca de créditos, débitos, transferências, movimentações por terceiros e demais operações realizadas na conta bancária da falecida. Todavia, entendo que a providência postulada extrapola os limites objetivos do procedimento de inventário. Com efeito, a finalidade do inventário consiste na identificação, arrecadação e partilha dos bens integrantes do espólio, não se destinando à apuração minuciosa de movimentações financeiras pretéritas, eventual administração irregular de patrimônio, prestação de contas ampla ou investigação acerca da origem e destino de valores movimentados ao longo dos anos. Eventual pretensão voltada à apuração de divergências patrimoniais, obtenção de extratos detalhados, prestação de contas, recomposição de patrimônio ou responsabilização de terceiros deverá ser deduzida em ação autônoma própria, perante o juízo competente, onde haverá adequada instrução probatória e amplo contraditório. Não obstante, considerando que a identificação da existência de ativos financeiros eventualmente integrantes do espólio é matéria pertinente ao inventário, defiro parcialmente o pedido, para determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., a fim de que informe exclusivamente: a) a existência ou inexistência de conta bancária, aplicação financeira ou investimento de titularidade da falecida MARIA DO AMPARO PITUBA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; b) o saldo eventualmente existente na data do óbito; c) a existência de saldo remanescente atualmente disponível, se houver. Entendo expressamente dispensado o encaminhamento de extratos analíticos, históricos de movimentação, informações sobre transferências, débitos, créditos, procurações, movimentações realizadas por terceiros ou quaisquer outros dados que extrapolem a mera identificação de valores eventualmente integrantes do acervo hereditário. Quanto ao pedido de retificação da descrição do imóvel inventariado, voltem os autos conclusos após a resposta da instituição financeira para apreciação conjunta da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 12 de junho de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

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