Processo 0701369-78.2026.8.02.0055

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701369-78.2026.8.02.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FRANCISCA ELMA LIMA (OAB 16094/AL), ADV: FRANCISCA ELMA LIMA (OAB 16094/AL) - Processo 0701369-78.2026.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - AUTOR: José Victor Dantas Angelino Porfirio - Maria Elessandra A Porfirio - Ante o exposto, ordeno aintimação da(s) parte(s) requerente(s)para, no prazo de 15 dias,anexaraos autos cálculo do valor correspondente a 500 OTN na data da propositura da ação de alvará. Caso o valor depositado na conta bancária do(a) falecido(a) seja superior ao valor encontrado no cálculo (que corresponde a 500 OTN), a parte requerente poderá emendar a petição inicial, no prazo fixado acima, para adequar ao procedimento de arrolamento, devendo anexar aos autos os documentos pertinentes, ou, se preferir, poderá manifestar-se pela desistência da presente ação de alvará judicial e ajuizar em novos autos a correspondente ação de arrolamento. Outrossim, no mesmo prazo supracitado, deverá(ão) apresentar declaração assinada pelo(s) interessado(s) dando conta que o(a) falecido(a) não deixou bens sujeitos a inventário ou arrolamento (móveis ou imóveis), nos moldes do artigo 4º do DECRETO n. 85.845/1981. No corpo da declaração deverá constar, também, os seguintes dizeres: "A presente declaração é feita sob as penas da lei, ciente, portanto, o declarante de que, em caso de falsidade, ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis". Em razão dessa providência, não será necessária juntada aos autos de certidão negativa de bens imóveis emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em razão de expressa previsão contida no artigo artigo 4º, § 1º, do DECRETO n. 85.845/1981. Transcorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da parte ou com a juntada parcial dos documentos exigidos, independentemente de nova conclusão, ordeno a reiteração da intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, cumprir as determinações contidas no presente despacho, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. Após a juntada dos documentos voltem-se os autos conclusos para realização de buscas no SISBAJUD e PREVJUD.

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