Processo 0701371-75.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701371-75.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701371-75.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Diogo Nícolas Hortencio da Silva - Alessandra Lourenço da Silva - RÉU: Banco C6 Consignado S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DIOGO NÍCOLAS HOTENCIO DA SILVA, representado legalmente por sua genitora ALESSANDRA LOURENÇO DA SILVA em face do C6 BANK S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: O autor é pessoa menor de idade, beneficiário de pensão por morte previdenciária, que sobrevive exclusivamente dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, encontrando-se em manifesta condição de vulnerabilidade, sobretudo em razão de sua incapacidade civil e dependência econômica. Ocorre que, para sua surpresa, constatou que seu benefício previdenciário foi indevidamente vinculado a contratos de empréstimo consignado junto ao Banco C6, em circunstâncias que evidenciam grave irregularidade na contratação, especialmente diante da sua condição de absolutamente incapaz. Conforme se extrai do extrato de consignações, em 08/05/2023 foi celebrado o contrato nº 010124387536, mediante averbação nova, com início de descontos no mês de junho de 2023, estipulado em 84 parcelas mensais no valor de R$ 549,78 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 46.181,52 (quarenta e seis mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido liberado, contudo, apenas o valor de R$ 21.178,64 (vinte e um mil cento e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.22/87. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste…

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