Processo 0701375-84.2025.8.01.0011

TJAC • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0701375-84.2025.8.01.0011
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0701375-84.2025.8.01.0011 - Divórcio Litigioso - Partilha - REQUERENTE: G.T.P. - REQUERIDO: R.S.C. - Sentença Cuida-se de "Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens, Guarda e Alimentos" movida por Gleicy Teixeira Pinto, ora autora, contra Roney da Silva Chaves, ora réu, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-5. Instruem a inicial os documentos de p. 6-25. A inicial foi recebida em 20.8.2025 (p. 26). O réu foi regularmente citado à p. 35. Na audiência de conciliação (10.4.2026) as partes transigiram para reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de bens e a guarda dos filhos menores. O Ministério Público Estadual opinou pela homologação do acordo (p. 42-43). É o relatório. O cerne da questão é o reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens e a regulamentação da guarda dos filhos menores. Pois bem. Em acordo judicial, as partes reconheceram o período de união estável entre o ano de 1997 e o ano de 2018. Convencionaram que cada um ficará com o lote de terra assentado pelo INCRA sem interferência do outro. Não foi estipulado pensão entre os ex-companheiros. Quanto aos menores Rayomax Teixeira Chaves, Rhay Chayane Teixeira Chaves e Raigleicy Teixeira Chaves ficou acordado a guarda compartilhada, com lar de referência o da genitora, e direito de visitas livres pelo genitor. A pensão alimentícia já foi objeto de fixação em outro processo. Não havendo óbices legais, o acordo deve ser homologado. Dito isto, homologo para todos os fins de direito o acordo extrajudicial entabulado por Gleicy Teixeira Pinto - CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX e Roney da Silva Chaves - CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX para reconhecer a constituição e dissolução da união estável havida entre o casal, no período de 21 (vinte e um) anos, compreendidos entre 1997 e 2018, a partilha de lote de terra onde se encontram assentados e a regulamentação da guarda dos filhos menores conforme pactuado às p. 36-37. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Concedo às partes os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas (Lei Estadual n.º 1.422/2001, art. 2º, III). Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sena Madureira-(AC), 29 de abril de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito

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