Processo 0701376-22.2025.8.07.0005

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0701376-22.2025.8.07.0005
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0701376-22.2025.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA Cuida-se de ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, com pedido reconvencional de alimentos, entre as partes em epígrafe, casadas sob o regime da comunhão parcial de bens desde 07/03/2008 (certidão de casamento – ID 224486173), sem filhos advindos da união. Na petição inicial, sustentou a parte autora que as partes se encontram separadas de fato desde agosto de 2023 e que, na constância do casamento, adquiriram o imóvel situado no Quintas do Amanhecer II, Lote 89, Arapoanga, Planaltina/DF, e o veículo de placa JKN 7386, além de terem sido realizadas benfeitorias, custeadas pelo autor, no imóvel do Lote 89-A, de titularidade da irmã da ré. Requereu o divórcio e a partilha igualitária dos bens comuns. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 233300813). Não se opôs ao divórcio, mas impugnou a data da separação de fato, sustentando que dela somente tomou conhecimento no momento da citação, ocorrida em 29/03/2025, data que reputa como o termo final da comunicabilidade. Aduziu que as benfeitorias do imóvel de número 89-A foram custeadas por sua irmã e que, tendo se dedicado preponderantemente ao lar — inclusive em razão das necessidades especiais de filho de relacionamento anterior —, auxiliava o autor nas atividades da padaria pertencente ao casal. Em sede reconvencional, requereu a consulta aos sistemas informatizados para localização de bens do autor, a inclusão do ponto comercial e dos bens que guarnecem a residência na partilha, bem como a fixação de alimentos no patamar de um salário mínimo e meio. Em réplica (ID 237354331), o autor sustentou que a ré já possuía conhecimento da separação de fato, registrada em ação de usucapião anteriormente ajuizada, argumentou que a ré não comprovou enfermidade incapacitante apta a justificar o pagamento de alimentos e afirmou que, por anos, custeou sozinho as despesas da casa. Foram realizadas pesquisas patrimoniais (ID 261118769). A ré manifestou-se (ID 263480858) requerendo a inclusão, na partilha, de saldo junto ao Banco Itaú no valor de R$ 124,02 em março de 2025, do saldo de R$ 1.449,32 em janeiro de 2025 ou de R$ 435,53 em março de 2025, e do saldo junto ao Mercado Pago de R$ 4.051,98 em janeiro de 2025 ou de R$ 4.202,70 em março de 2025. Juntado o extrato de movimentação financeira do autor relativo ao ano de 2025 (ID 272360880), sobreveio nova manifestação da ré (ID 273783813), cujo pedido foi indeferido (ID 274118423). Pela decisão de ID 278328192, o julgamento foi convertido em diligência, ocasião em que foram excluídas da partilha as benfeitorias do imóvel do Lote 89-A, por pertencer a terceiro estranho aos autos, e determinada a juntada das notas fiscais dos bens que guarnecem a residência e do ato constitutivo da empresa comum, no prazo comum de dez dias. O ato constitutivo da empresa foi apresentado (IDs 282111379 e 282111380). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova oral. Com efeito, conforme já assentado na decisão de ID 278328192, a controvérsia acerca da data da separação de fato — se ocorrida em agosto de 2023 ou em 29/03/2025 — não repercute na composição do acervo…

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