Processo 0701378-13.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701378-13.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701378-13.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREWS TEIXEIRA DE ABREU NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Andrews Teixeira de Abreu Nascimento (“Autor”) em desfavor de Banco Santander Brasil S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é militar das Forças Armadas e recebe remuneração bruta de R$ 2.505,26, composta por soldo e adicionais previstos na Medida Provisória n.º 2.215-10/2001; (ii) sobre essa remuneração incidem descontos obrigatórios de R$ 338,19 (FUSEX e Pensão Militar), restando valor líquido de R$ 2.167,07; (iii) em 22.07.2024, contratou empréstimo consignado com o réu, com parcela mensal de R$ 1.119,00, correspondente a 51,64% da remuneração líquida, valor superior ao teto legal de 35%; (iv) além do consignado, possui três empréstimos pessoais, nos valores de R$ 107,75, R$ 298,83 e R$ 737,00 mensais; (v) após todos os descontos obrigatórios e autorizados, resta-lhe apenas R$ 1.048,07 para despesas essenciais como moradia, alimentação, saúde e transporte; (vi) o excesso sobre o limite legal de 35% corresponde a R$ 360,53 mensais, e a parcela ajustada ao teto seria de R$ 758,47; (vii) o contrato foi celebrado após 04.08.2022, data de vigência da Lei n.º 14.509/2022; (viii) o réu não avaliou previamente a sua capacidade de endividamento antes da concessão do crédito. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) A concessão de tutela provisória de urgência ou evidência, nos termos dos arts. 300, 311, II E IV do Código de Processo Civil, para: i. determinar que o(s) Banco(s) Réu(s) suspenda(m) imediatamente a cobrança e/ou o desconto das parcelas dos contratos celebrados após 04/08/2022 que ultrapassem o limite legal de 35% da remuneração líquida da parte autora, vedada a realização da cobrança por qualquer outro meio, inclusive débito em conta ou qualquer modalidade alternativa, uma vez que a parte autora não autoriza a cobrança fora dos limites legais e contratuais permitidos, até que haja liberação de margem consignável suficiente; ii. que o(s) Banco(s) Réu(s) se abstenha(m) de incluir(em) ou manter(em) o nome da parte autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito (como SPC, Serasa, Boa Vista ou congêneres); iii. a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial para cada desconto e a devolução dos valores em dobro; iv. que este Juízo oficie à fonte pagadora — Pagadoria de Pessoal da Marinha — para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de imposição de multa, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, a fim de garantir a efetividade da medida e a preservação proteção da verba de natureza alimentar da parte autora. 4. Ao final, aduz os seguintes pedidos: g) Ao final, a confirmação da tutela provisória, tornando-a definitiva, com a limitação permanente dos…

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