Processo 0701379-46.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701379-46.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701379-46.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDINO FERREIRA DE SOUZA REU: GRUPO SUPPORT SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por ALDINO FERREIRA DE SOUZA em face de GRUPO SUPPORT, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que aderiu junto à requerida a contrato de proteção veicular, tendo como objeto o veículo VW Voyage 1.0, placa JJV-7507, pelo valor mensal de R$ 154,16, com vigência até novembro de 2025. Relata que, em 09/11/2024, por volta das 16h, o veículo envolveu-se em acidente de trânsito — colisão em rotatória com outro veículo —, conforme Boletim de Ocorrência nº 4393/2024, lavrado na 24ª DP (Id. 262252254). Informa que acionou a requerida, recebeu o número do protocolo e foi orientado a encaminhar o veículo à oficina credenciada GW Prime. Aduz que, apesar da vistoria e do orçamento aprovados, a requerida protelou o conserto do automóvel, que permaneceu em oficina credenciada por quatro meses e, posteriormente, por mais quatro meses em outra oficina, sem que fosse efetuado qualquer reparo. Afirma que, após aproximadamente um ano da colisão, a requerida informou a impossibilidade de reparo e efetuou o pagamento de R$ 33.022,00, correspondente à tabela FIPE. Sustenta que necessitava do veículo para levar sua esposa ao hospital, uma vez que ela realiza tratamento de hemodiálise, conforme relatório médico (Id. 262252253), circunstância que agravou o sofrimento e a angústia suportados. Alega que, em razão da privação do veículo, firmou contrato de locação de automóvel com terceiro, pelo período de 01/12/2024 a 31/10/2025, ao custo mensal de R$ 1.500,00, totalizando R$ 16.500,00 (Id. 262252252). Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 16.500,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A requerida, em contestação (Id. 271390975), sustenta que é associação de proteção veicular constituída sob regime de mutualismo e que não se aplicam o CDC nem as normas dos contratos de seguro. No mérito, alega que cumpriu integralmente suas obrigações, pagando indenização integral ao autor (R$ 33.022,00) e ao terceiro (R$ 15.633,00). Aduz que a demora decorreu do envio tardio da documentação pelo autor, da complexidade dos reparos e da indisponibilidade de peças. Afirma que ofertou veículo reserva ao autor, que o recusou, e que o regulamento não prevê cobertura de despesas com locação. Impugna os danos materiais e morais. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a ré esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a relação tem natureza consumerista, consoante decisões já proferidas pelas Turmas Recursais do TJDFT. A controvérsia reside…

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