Processo 0701380-34.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701380-34.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701380-34.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ Polo Passivo: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS BRAZ em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte requerente, em suma, que realizou empréstimo consignado junto à requerida; que a requerida realizou contratação diversa da solicitada, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como cartão benefício consignado, com descontos realizados diretamente em seu contracheque ao longo de extenso período, sustentando que os valores descontados não foram suficientes para quitação do débito. Com base no contexto fático narrado, requer: (i) deferimento de tutela de urgência a fim de que a requerida apresente todos os contratos e derivações, como extrato de saques e gastos no cartão, e planilha com a descrição e evolução do débito autoral, bem como se abstenha de descontar do salário do autor o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) a declaração da nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e cartão benefício consignado, com a conversão para empréstimo consignado, aplicando-se a devida correção de juros e taxas; (iii) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores que cobrou a mais do autor, bem como de valores eventualmente cobrados durante o processo, acrescidos de juros e correção monetária; (iv) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de ID 269476394. A conciliação foi infrutífera (Ata de ID 276909690). A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial Cível em virtude da complexidade da causa; (ii) a inépcia da inicial; (iii) ausência de procuração válida; (iv) ausência de capacidade postulatória; e (v) prescrição trienal em relação a um dos contratos. No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito, sustentando a regularidade das contratações realizadas por meio digital, com mecanismos de validação eletrônica, bem como a utilização dos produtos financeiros pelo autor, entendendo, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário. DECIDO. Em sede de contestação, a parte ré sustenta, entre outras alegações, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria e da necessidade de perícia técnica contábil. Esclareço, desde já, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma…

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