Processo 0701380-65.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701380-65.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701380-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA BISPO DA SILVA REQUERIDO: EVALDINA DE ALMEIDA QUEIROZ NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juliana Bispo da Silva pede a condenação de Evaldina de Almeida Queiroz Nunes ao pagamento de indenização por dano moral. Afirma que a requerida proferiu manifestações depreciativas relacionadas à religião de matriz africana por ela professada, durante o expediente no Supermercado Supercei. Alega que a empregadora realizou reunião para apurar os fatos e produziu ata interna. A requerida apresentou contestação no ID 276602452. Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e negou ter praticado intolerância religiosa. Sustentou que ocorreu somente um desentendimento pontual entre colegas de trabalho, sem intenção discriminatória ou ofensa aos direitos da personalidade. Pediu a improcedência da ação e requereu provas documental e testemunhal. No ID 277172514, a requerida informou que não tinha outras provas a produzir. A autora apresentou réplica no ID 279844146. Requereu a manutenção da gratuidade de justiça, a apresentação dos documentos produzidos pela empregadora, o depoimento pessoal da requerida e a oitiva de Cristielly e do gerente Luís. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A declaração de insuficiência econômica apresentada pela autora no ID 222796574 possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A carteira de trabalho do ID 222796578 não revela situação econômica incompatível com o benefício. A requerida, por sua vez, não apresentou elemento concreto que demonstre capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. A controvérsia é essencialmente fática. A autora atribui à requerida manifestações de conteúdo depreciativo relacionadas a seus símbolos e práticas religiosas. A requerida nega a intenção discriminatória e sustenta que houve apenas uma discussão recíproca no ambiente de trabalho. Fixo como pontos controvertidos: se a requerida afirmou que a guia utilizada pela autora era “coisa do demônio”; se reiterou essa manifestação após ser informada sobre o significado religioso do objeto; se declarou que não queria ouvir assuntos relacionados a pai de santo; se pronunciou a expressão “sai para lá satanás”; se afirmou, durante a reunião com a gerência, que suas palavras se dirigiam àquilo que teria possuído a autora; o contexto em que essas declarações teriam ocorrido; se houve discussão ou provocação recíproca; se as manifestações tiveram conteúdo discriminatório; a repercussão dos fatos no ambiente de trabalho; e a existência e extensão do dano moral alegado. O ônus da prova observa a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe à autora demonstrar as manifestações atribuídas à requerida, seu contexto, a repercussão dos fatos e a lesão aos seus direitos da personalidade. Cabe à requerida provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A prova documental complementar é pertinente. A autora afirma que a empregadora promoveu reunião entre as partes, elaborou ata e encaminhou o episódio ao setor de recursos humanos.…

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