Processo 0701380-95.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701380-95.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA HELENA PRATA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, LJE). Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Sandra Helena Prata em face de TAM Linhas Aéreas S/A., na qual a autora sustenta falha na prestação de serviço de transporte aéreo em razão do cancelamento de voo e subsequentes prejuízos experimentados. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Brasília/DF a Rio de Janeiro/RJ, em voo direto, com decolagem prevista às 06h30min e chegada estimada às 08h10min, planejamento este realizado com finalidade específica de viabilizar deslocamento subsequente até o município de Arraial do Cabo/RJ para participação em evento familiar de extrema relevância afetiva. Relata que, ao comparecer regularmente ao aeroporto na data agendada, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do voo originalmente contratado, sob alegação de manutenção não programada da aeronave, sendo compulsoriamente reacomodada em itinerário diverso, com conexão em São Paulo, acarretando significativo aumento do tempo de viagem. Aduz que a reacomodação implicou alteração substancial das condições originalmente pactuadas, com decolagem apenas por volta das 09h50min e chegada ao destino final apenas às 14h50min, representando atraso superior a seis horas na etapa aérea, o que, somado ao deslocamento terrestre subsequente, resultou em jornada total superior a dezoito horas, ocasionando perda do evento familiar e significativo desgaste físico e emocional. Sustenta que o cancelamento por manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente à atividade empresarial da companhia aérea, não sendo apto a afastar sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e gerando dever de indenizar. Alega, ainda, que o dano moral decorre da frustração da finalidade da viagem, perda de convívio familiar relevante, desgaste físico acentuado e exposição a situação de vulnerabilidade em deslocamentos noturnos, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Ao final da petição inicial, a parte autora formulou os seguintes pedidos: o afastamento de eventual suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A conciliação foi infrutífera. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a controvérsia envolve a definição do regime jurídico aplicável aos casos de cancelamento de voo; alegou, ainda, a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa e ausência de pretensão resistida. No mérito, a requerida sustentou que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que qualificou como evento imprevisível e necessário à segurança dos passageiros, defendendo tratar-se de excludente de responsabilidade civil.…
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