Processo 0701381-22.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701381-22.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0701381-22.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Vandete Batista Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por VANDETE BATISTA SILVA em face do BANCO BMG S.A. e GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: A parte autora, ao examinar as faturas do cartão de crédito consignado, cujos descontos ocorrem em seu benefício previdenciário, constatou que a instituição ré procedeu com a contratação de um SEGURO PRESTAMISTA em valor superior ao permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, cujo valor do prêmio anual não pode exceder ao montante de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos). Ressalto ainda que em momento nenhum foi informado ao autor sobre a contratação do produto, e posteriormente, ao tomar conhecimento da suposta contratação desse seguro, o autor procurou este causídico, com o intuito de buscar uma solução legal para o impasse. Destaco também que a parte autora não recebeu explicações adequadas expressa à adesão desse serviço acessório, desse modo, tal prática se configura em venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.20/151. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial. Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte…

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