Processo 0701381-83.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701381-83.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0701381-83.2026.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Cícera Maria da Conceição de França - RÉU: Banco Cbss S/A - SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, instaurado para satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial. No curso do feito, a parte executada efetuou depósitos judiciais no valor total de r$ 12.001,21 (doze mil e um reais e vinte e um centavos), tendo a parte exequente manifestado expressa concordância com o montante depositado e declarado satisfeita a pretensão executiva. A parte exequente requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, juntando o respectivo instrumento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação exequenda importa na extinção da execução, uma vez alcançada a finalidade do procedimento executivo. No caso, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado pela executada, reconhecendo a satisfação do crédito e requerendo o encerramento do feito. Mostra-se, portanto, cabível a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, verifico que o contrato foi juntado aos autos antes da expedição do alvará, sendo cabível a dedução da quantia devida ao constituinte, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Impõe-se, portanto, a extinção do processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, observando-se o destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais, nos moldes requeridos pela parte exequente, com a liberação do saldo remanescente em seu favor. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca,13 de julho de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados