Processo 0701383-02.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0701383-02.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701383-02.2025.8.07.0009 RECORRENTE: CLAUDIA JAQUELINE DE SOUZA ORNELAS RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E SAÚDE. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE. CONGELAMENTO DE ÓVULOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, determinando à operadora de plano de saúde a cobertura do procedimento de congelamento de óvulos, após o término do tratamento quimioterápico da autora. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há obrigação da operadora de plano de saúde de custear o procedimento de criopreservação de óvulos após o encerramento do tratamento quimioterápico; e (ii) se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde apenas durante o tratamento quimioterápico, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.962.984/SP). 4. Encerrado o tratamento oncológico, afasta-se o caráter preventivo da criopreservação, não sendo obrigatória sua cobertura pela operadora de saúde. 5. A doença na trompa (hidrossalpinge) não é a causa da possível infertilidade da parte autora, cuja baixa da reserva ovariana decorre do tratamento quimioterápico a que foi submetida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da parte ré conhecido e provido. Pedido inicial julgado improcedente. Apelação adesiva prejudicada. Tese de julgamento: “1. A cobertura do procedimento de criopreservação de óvulos por plano de saúde é obrigatória apenas durante o tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade. 2. Encerrado o tratamento oncológico, não subsiste a obrigação de custeio do congelamento de óvulos pela operadora de saúde.” A parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, 156 e 357, incisos I, II e IV, todos do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de perícia médica para comprovar as patologias, e que não foram delimitadas as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória; b) artigo 35-F da Lei 9.656/1998, destacando que as datas de início e fim da quimioterapia não podem ser consideradas de forma fria no processo, de modo que é obrigatória a punção pela operadora do plano de saúde, estando abrangida pela cobertura do tratamento oncológico. Indica julgados do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial quanto às teses acima descritas. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/DF 24.923, e WANESSA RODRIGUES DA SILVA, OAB/MG 77.061 (ID 83674928). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo…

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