Processo 0701383-93.2026.8.02.0077
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0701383-93.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Paulo Jorge da Silva - Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Cuida-se de ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma ter celebrado acordo verbal para aquisição de terreno localizado no Município de Marechal Deodoro/AL, entregando ao requerido um estabelecimento comercial (lava-jato) avaliado em R$ 15.000,00, além da quantia de R$ 15.000,00 em espécie, totalizando R$ 30.000,00. Sustenta que posteriormente tomou conhecimento de que o imóvel pertenceria a terceiro, circunstância que impediria o cumprimento da avença, requerendo, em tutela de urgência, o arresto cautelar de bens e ativos financeiros do demandado. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente momento processual, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar medida constritiva patrimonial de natureza excepcional. Embora o demandante narre ter realizado negócio envolvendo a transferência de um estabelecimento comercial e pagamento em espécie, verifica-se que a alegada avença foi celebrada verbalmente, inexistindo, por ora, documentação apta a demonstrar de forma minimamente segura a efetiva celebração do negócio, a transferência do estabelecimento comercial, a entrega dos valores alegados ou mesmo a participação do requerido nos moldes descritos na petição inicial. Além disso, o arresto cautelar constitui providência de elevada gravidade, por implicar restrição patrimonial antes da formação do contraditório, exigindo demonstração concreta do receio de dilapidação patrimonial ou de atos destinados a frustrar futura execução. No caso dos autos, o perigo de dano foi alegado de forma genérica, sem a apresentação de elementos objetivos que evidenciem tentativa de ocultação de patrimônio, alienação fraudulenta de bens ou qualquer outra circunstância apta a demonstrar risco efetivo de ineficácia do provimento jurisdicional ao final da demanda. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que medidas de indisponibilidade patrimonial, especialmente quando postuladas em caráter antecedente ao contraditório, demandam prova robusta dos requisitos legais, não sendo suficientes meras alegações ou conjecturas acerca da possibilidade futura de inadimplemento. Dessa forma, ausentes elementos concretos que evidenciem, neste momento processual, a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada, sem prejuízo de reanálise da matéria caso sobrevenham novos elementos probatórios. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de arresto cautelar de bens e bloqueio de ativos financeiros. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecimento à audiência designada e, querendo, apresentar defesa, advertindo-se dos efeitos da revelia. Cumpra-se.
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