Processo 0701384-23.2023.8.01.0009
TJAC • Divórcio Litigioso
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ADV: LORENA SOARES DE LIMA (OAB 5432/AC), ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC) - Processo 0701384-23.2023.8.01.0009 - Divórcio Litigioso - Relações de Parentesco - REQUERENTE: L.C.R.H. - REQUERIDO: D.L.H.C. - "... Ante o exposto, acolho integralmente o judicioso parecer do Ministério Público e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: [1] Converto a guarda provisória em guarda unilateral definitiva das menores Maria Eduarda Ramos Hernandez e Maria Luiza Ramos Hernandez em favor da mãe, Luciene da Cruz Ramos Hernandez, assegurando-lhe a responsabilidade pela condução dos interesses das filhas. [1.2] Regulamento o direito de convivência (visitas) do genitor da seguinte forma: a) férias escolares: As menores passarão a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor; b) datas comemorativas: O genitor passará com as filhas o Dia dos Pais e seu próprio aniversário; a genitora passará com elas o Dia das Mães e seu próprio aniversário; c) festas de final de ano: Ocorre em sistema de alternância anual. No ano de 2026, as filhas passarão o Natal e o Réveillon com o genitor, alternando-se nos anos subsequentes, tendo em conta a distância geográfica; d) viagens: Autorizo viagens nacionais e internacionais, devendo o genitor observar as normas legais vigentes quanto à necessidade de autorização específica em caso de viagens ao exterior, conforme a legislação de regência, a menos que haja autorização judicial prévia ou documento próprio com eficácia para tal fim. [2] Fixo os alimentos definitivos em favor das menores no importe mensal de 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos vigentes, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento junto à fonte pagadora do requerido ou depósito em conta bancária de titularidade da genitora, a ser informada nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (ou sobre o valor da causa, conforme o critério de equidade/proveito econômico), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arcando cada parte com os honorários dos patronos da parte adversa. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta
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