Processo 0701384-68.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701384-68.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701384-68.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DANIEL PEREIRA DE MESQUITA REU: JEFERSON TADEU DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO DANIEL PEREIRA DE MESQUITA em face de JEFERSON TADEU DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é condômino do Condomínio Residencial Allegro, situado na QNN 27, Módulo C, Ceilândia/DF, assim como o requerido. Afirma que, em 25.11.2025, a pedido do subsíndico do condomínio, Sr. Marcelo Miranda, compartilhou mensagem em grupo de WhatsApp denominado "Eleições Allegro 2025", cujo teor criticava a gestão condominial, a condução da Assembleia Geral Ordinária de 17.11.2025 pelo requerido e a suposta falta de transparência na aprovação das contas e na gestão do fundo de reserva. Aduz que o requerido, na condição de presidente da mesa da referida assembleia e Policial Rodoviário Federal, registrou Boletim de Ocorrência nº 212.501/2025-1, por calúnia e difamação (Id. 262256566), atribuindo ao autor a imputação falsa de condutas como ocultação de informações da ata, censura ao parecer do Conselho Fiscal e conluio com a gestão para ocultar irregularidades. Alega que o requerido publicou o boletim de ocorrência em diversos grupos de WhatsApp do condomínio, expondo dados pessoais do autor, inclusive CPF, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Sustenta que a mensagem se insere no legítimo exercício da liberdade de expressão e do direito de fiscalização condominial, sem configurar calúnia, difamação ou injúria, porquanto dirigida à atuação administrativa do requerido como presidente da assembleia. Defende que a condição de Policial Rodoviário Federal do requerido confere maior credibilidade aparente às acusações formuladas no boletim de ocorrência, agravando o dano à sua honra e imagem perante a comunidade condominial. Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a remover o boletim de ocorrência dos grupos de WhatsApp. No mérito, postula a declaração de inexistência de ilícito civil e penal em relação à mensagem veiculada em 25.11.2025 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 262473739. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 269952609. O acordo não se mostrou viável. O requerido, em contestação ao Id. 270784983, suscita preliminar de incompetência do Juízo cível para declaração de inexistência de ilícito penal, requerendo a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que o documento compartilhado nos grupos de WhatsApp não foi o boletim de ocorrência integral, mas uma carta de direito de resposta de duas páginas acompanhada do recibo de registro do boletim, conforme prova técnica produzida pelas ferramentas Verifact e e-Not Provas (Id. 270808943). Alega que a mensagem do autor configura difamação por imputação implícita, na medida em que conduz o leitor à conclusão de que o requerido participaria de irregularidades financeiras no condomínio, e que o dano está documentado em tempo real pelas reações de condôminos nos grupos. Aduz que o autor, advogado inscrito na…

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