Processo 0701385-09.2025.8.02.0171
TJAL • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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ADV: ROSINALDO ROBERTO DA SILVA (OAB 17828/AL), ADV: ROBERTO MATHEUS DOS SANTOS LIMA TAVARES (OAB 20959/AL), ADV: ROBERTO MATHEUS DOS SANTOS LIMA TAVARES (OAB 20959/AL) - Processo 0701385-09.2025.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - REQUERENTE: Fabio Guerreiro de Lima - REQUERIDA: Adriana Rizzo de Aguiar Santos - Alex Alexandre Batista dos Santos - DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por Fábio Guerreiro de Lima, Daniel Felipe Brabo Magalhães, Vítor Cavalcante de Olivera e Rosinaldo Roberto da Silva em face de Adriana Rizzo Aguiar Santos e Alexandre Batista dos Santos , na qual se imputa a prática de infração penal de difamação e calúnia. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que inclui a necessária indicação da data em que teria ocorrido o fato delituoso. No caso concreto, verifica-se que a inicial é omissa quanto à delimitação temporal dos fatos narrados, não indicando a data em que teria ocorrido a suposta infração penal. Tal omissão compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar a análise de institutos como a decadência e prescrição, configurando a inépcia da inicial acusatória. A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - INJÚRIA - DIFAMAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA E PORMENORIZADA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DATA E AO LOCAL DOS CRIMES IMPUTADOS - DECISÃO MANTIDA. Não havendo na queixa-crime a narrativa pormenorizada dos supostos fatos criminosos imputados à querelada, sobretudo pela ausência de indicação da data e do local do respectivo evento ilícito, deve ser mantida a rejeição da inicial acusatória, em razão de sua inépcia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX20228130024, Relator.: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/04/2024). Queixa-Crime. Delitos contra a honra. Rejeição da inicial. Recurso oposto pela querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, I, II e III, do CPP . Não acolhimento. Procuração genérica. Queixa-crime que não descreve o fato de forma clara e precisa, em todas as suas circunstâncias de tempo e lugar. Ausência de qualificadores temporais e espaciais, com significativo grau de precisão na descrição das imputações, evidenciando que a inicial não está em consonância com os preceitos mandatórios preconizados no artigo 41 do CPP, requisitos imprencidíveis para a cabal compreensão da acusação e o pleno exercício de defesa . Falta de justa causa para a persecução penal. Rejeição que se impunha. Sentença mantida. Apelação desprovida .(TJ-SP - Apelação Criminal: XXXXX20238260002 São Paulo, Relator.: Waldir Calciolari - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/12/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 09/12/2024) No mesmo sentido, a orientação consolidada é de que a falta de individualização mínima da conduta, incluindo o aspecto temporal, inviabiliza a persecução penal válida. Além disso, a indeterminação temporal fragiliza a estrutura acusatória ao ponto de comprometer o próprio exercício do direito de defesa, na medida em que o querelado não consegue se defender de imputação que não se encontra minimamente delimitada no tempo. Trata-se, portanto, de…
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