Processo 0701385-81.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701385-81.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANE BARBOSA TEIXEIRA REQUERIDO: LF REPARACAO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por LIDIANE BARBOSA TEIXEIRA em desfavor de LF REPARAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - ME, em razão de suposta falha na prestação de serviço mecânico realizado em veículo automotor da parte autora. A autora alegou, em síntese, ter contratado reparo no motor de seu veículo, pelo valor de R$ 7.100,00, sem que o serviço tivesse sido adequadamente executado, o que teria ocasionado a necessidade de novos reparos em outra oficina. A parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que o serviço contratado foi efetivamente prestado, que não houve contratação de retífica completa do motor, mas apenas reparo parcial, e que eventuais problemas posteriores decorreriam de fatores alheios à sua atuação, inclusive em razão do tempo de uso do veículo. Alegou, ainda, erro no valor cadastrado da causa, posteriormente corrigido para R$ 37.100,00. Sobreveio sentença que reconheceu a decadência quanto ao pedido de restituição de valores, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Interposta apelação pela parte autora, a sentença foi parcialmente cassada por acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT, que reconheceu a decadência apenas quanto às alternativas previstas no art. 20 do CDC, determinando o retorno dos autos à origem para análise do pedido indenizatório autônomo por dano material, relativo aos alegados custos suportados em razão de nova oficina. Com o trânsito em julgado do acórdão em 28/04/2026, os autos retornaram a este Juízo para prosseguimento da instrução, limitada à pretensão de indenização por dano material. As partes foram intimadas a indicar pontos controvertidos e provas pretendidas. A parte autora requereu produção de prova pericial e testemunhal, inclusive a oitiva da testemunha Virgínia Scarparo Kirchlager. A parte ré, por sua vez, impugnou a necessidade das provas, sustentou a fragilidade dos documentos unilaterais apresentados e requereu julgamento antecipado, ou, subsidiariamente, a delimitação da perícia. É o necessário. Decido. 1. Delimitação do objeto remanescente Em observância ao acórdão proferido pela instância revisora, a presente fase processual fica restrita à análise do pedido indenizatório por dano material autônomo, consistente na apuração de eventual prejuízo suportado pela autora em razão de custos adicionais com reparos realizados em outra oficina. Ficam, portanto, excluídas da presente instrução as pretensões relativas à rescisão contratual, restituição do valor pago, reexecução dos serviços, abatimento proporcional do preço e demais alternativas previstas no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto abrangidas pela decadência reconhecida no acórdão. Também não remanesce controvérsia acerca do pedido de indenização por dano moral, já apreciado na sentença e não devolvido para nova instrução nesta fase, conforme delimitação do julgamento colegiado. 2. Questões processuais pendentes Não há preliminares processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. A…
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