Processo 0701386-91.2025.8.02.0171
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ADV: LEANDRO LAURENTINO ROCHA DA SILVA (OAB 11059/AL) - Processo 0701386-91.2025.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Calúnia - AUTOR: Luiz Antonio Santos Bezerra - SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta por Luiz Antonio Santos Bezerra em face de Tamires Francisca da Silva Vieira Santos Bezerra, na qual se imputa à querelada a prática de crime contra a honra, em razão de declarações que teriam maculado a reputação do querelante. Narra a queixa-crime que a querelada, ao prestar declarações perante a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 73601/2025 em desfavor do querelante, imputou-lhe a suposta prática dos delitos de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), dentre outras alegações. Em sede de defesa prévia (fls. 87/91), a querelada sustenta a inexistência de animus caluniandi, afirmando que apenas narrou fatos decorrentes da relação conflituosa existente entre as partes. É o relatório. Decido. A imputação refere-se à suposta prática de crime contra a honra, cuja configuração demanda, além da materialidade da conduta, a presença de elemento subjetivo específico, consubstanciado no animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, ou seja, na inequívoca intenção de ofender a honra de outrem. No caso em análise, entretanto, da leitura dos autos e do contexto em que proferidas as declarações, não se extrai a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal. Ao revés, evidencia-se que a conduta da querelada se deu sob o manto do animus narrandi, caracterizado pela mera intenção de relatar ou expor fatos, sem propósito deliberado de macular a honra do querelante. Com efeito, conforme se extrai dos autos, a querelada, ao comparecer à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher e registrar o Boletim de Ocorrência nº 73601/2025, limitou-se a relatar fatos que, em sua perspectiva, configurariam suposta prática dos delitos de violência psicológica e ameaça por parte do querelante. Nesse contexto, verifica-se que as declarações foram prestadas em sede policial, no exercício regular do direito de noticiar fatos à autoridade competente, porquanto suas manifestações estavam inseridas no relato dos fatos que motivaram sua conduta, não havendo demonstração de intenção deliberada de ofender a honra do querelante. Não se pode confundir o exercício do direito de petição e de comunicação de fatos aparentemente ilícitos à autoridade policial com a intenção deliberada de ofender a honra alheia, sobretudo quando inexistem elementos concretos demonstrando má-fé ou propósito exclusivamente difamatório. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de dolo específico afasta a configuração dos crimes contra a honra, especialmente quando as manifestações se limitam à narrativa de acontecimentos ou ao exercício regular de um direito. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E INJÚRIA). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI VEL INJURIANDI. 1. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia, só se caracterizando a tipicidade subjetiva do crime se presente a intenção de ofender. 2. Se a vontade do paciente está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, ou seja, praticou o fato ora com animus narrandi, ora com…
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